Alimentação infantil nas emergências


[ página 1 | página 2 | página 3 | página 4 | página 5 | página 6 | página 7 | página 8 ]


 UMA SÉRIE DE OPÇÕES PARA ALIMENTAÇÃO INFANTIL DURANTE OS TEMPOS DE CRISE

A amamentação é a primeira e a melhor opção de alimentação infantil

O UNICEF e a OMS recomendam a amamentação exclusiva nos primeiros 6 meses de vida seguida de uma amamentação com alimentos complementares adequados até 2 anos de idade ou mais. Amamentação exclusiva significa nenhum fluido que não seja leite materno.

Outras opções de alimentação podem ser apropriadas em certas circunstâncias: órfãos, mães severamente mal-nutridas, mães que escolhem não amamentar, ou temporariamente não amamentar. Estas são:

  • Leite materno ordenhado
  • Ama-de-leite*
  • Fórmula Infantil genericamente rotulada**
  • Fórmula Localmente adquirida**
  • Receita feita em casa

* A prática da ama-de-leite pode ser inapropriada ou inaceitável em situações de alto predomínio do HIV, onde os testes, o apoio, e o aconselhamento não estão disponíveis.

** Suprimentos de fórmula infantil deveriam preferivelmente ser rotulados genericamente (sem um nome de marca) para prevenir que haja a promoção de uma marca particular. As instruções nos rótulos devem estar numa linguagem de fácil entendimento tanto para os trabalhadores de campo de emergências como para toda a população afetada, para evitar confusões ou erros na distribuição e no uso.

Para maiores informações: Alimentação Infantil em Emergências: Política, Estratégia e Prática. Relatório Ad Hoc do Grupo de Alimentação Infantil nas Emergências,1999. Disponível on line no endereço http://www.ennonline.net e na Loja Virtual do Baby Milk Action.

OBEDIÊNCIA AO CÓDIGO, TAMBÉM NAS EMERGÊNCIAS

Para minimizar os riscos da alimentação artificial e evitar a exploração comercial das crises, é vital implementar o Código Internacional de Marketing de substitutos do leite materno e as Resoluções da AMS pertinentes.

Procedimentos recomendados:

  • As doações de substitutos do leite materno, mamadeiras e bicos, e de alimentos comercializados para lactentes devem ser recusadas.

  • Quando necessário, os substitutos do leite materno devem ser adquiridos pelas organizações responsáveis pelos programas de nutrição, com base em uma análise cuidadosa, e unicamente depois da aprovação conjunta do Grupo Coordenador das Atividades de Saúde e Nutrição nas Emergências e do Conselheiro Senior sobre nutrição de nível central.

  • Os substitutos do leite materno adquiridos devem preferivelmente estar rotulados genericamente (contactar o escritório da UNICEF local para obter a fórmula de rótulo genérico).

  • Se os substitutos do leite materno forem distribuídos, sua distribuição e uso devem ser cuidadosamente monitorados, seguidos da observaçãoda saúde dos bebês pelo pessoal de saúde treinado. A distribuição deve ser restrita aos bebês com necessidades claramente definidas , pelo tempo que necessitariam do leite materno (até no máximo 1 ano de idade ou até a amamentação ser re-estabelecida).

  • Os substitutos do leite materno NUNCA devem fazer parte de uma distribuição geral.

  • Os produtos devem ser rotulados em conformidade com o Código usando uma linguagem correta, com instruções e advertências. Devem estar de acordo com os padrões do Codex Alimentarius, e ter uma vida de prateleira , pelo menos de um ano a partir da data de distribuição.

  • As mamadeiras e bicos NUNCA devem ser distribuídas e seu uso deve ser desestimulado. A alimentação por copinho deve ser estimulada.

 

 10 Cláusulas principais do Código

  • Nenhuma publicidade de produtos do escopo do Código para o público.

  • Nenhuma amostra grátis às mães.

  • Nenhuma promoção dos produtos nas unidades de saúde, incluindo suprimentos gratuitos ou a baixo custo.

  • Nenhum contato dos representantes das companhias com as famílias.

  • Nenhum presente aos trabalhadores de saúde. Os trabalhadores de saúde nunca devem repassar os produtos para as mães.

  • Nenhuma palavra ou gravura que idealize o uso do alimento artificial nos rótulos, incluindo figuras de crianças.

  • As informações aos trabalhadores de saúde devem ser objetivas e científicas.

  • Toda informação sobre a alimentação infantil deve conter os benefícios e a superioridade da amamentação e os custos e perigos dos alimentos artificiais.

  • Os produtos impróprios, tais como leite condensado, ou evaporado, não devem conter instruções de como modificá-los para serem usados na alimentação infantil.

  • Os fabricantes e distribuidores devem obedecer as cláusulas do Código mesmo que os países não tenham se empenhado em implementar o Código dentro das leis nacionais.

 Resumo de algumas resoluções da AMS

  • Resolução 1986 assegurar que as "pequenas quantidades de substitutos do leite materno necessários à minoria dos lactentes em maternidades e hospitais estejam disponíveis através dos canais normais de compra e não através de suprimentos gratuitos ou subsidiados."

  • Emergências: Resolução 1994: "de socorro à emergência, a amamentação para os lactentes deve ser protegida, promovida e apoiada. Os substitutos do leite materno, ou outros produtos cobertos pelo escopo do Código, podem ser doados unicamente sob condições restritas: se a criança se alimentar com substituto do leite materno, ele deve ser dado enquanto a criança necessitar, mas o suprimento não deve ser dado como uma indução às vendas."

  • Resolução 1996: "Os Estados Membros são incitados a assegurar que os alimentos não sejam promovidos nos meios que minem o aleitamento materno exclusivo e a amamentação continuada."


[ página 1 | página 2 | página 3 | página 4 | página 5 | página 6 | página 7 | página 8 ]

 

Presentation developed by:

allaitement + code illustrés = http://mapage.noos.fr/ibfan.fr/

Site de Pascale Walter / Strasbourg/France
Membre CoFam, IBFAN, WABA,