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Compreendendo o Código Internacional
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Artigo 4: Informação e educação
De acordo com o artigo 4.1 do Código Inetrnacional, os governos “devem ser responsáveis pela divulgação de informações objetivas e consistentes acerca da alimentação de lactentes e crianças pequenas para uso das famílias e pessoas envolvidas no campo da nutrição infantil.” O artigo 4.3 afirma: “as doações de equipamentos, material informativo ou educacional por fabricantes ou distribuidores devem ser feitas somente a pedido e com a aprovação por escrito da autoridade governamental apropriada ou de acordo com as diretrizes dadas pelos governos para este fim. Tais equipamentos e materiais podem ter o nome ou logotipo da empresa doadora, mas não devem referir qualquer produto de sua marca abrangido pelo Código, e devem ser distribuídos somente pelo sistema de saúde.” O artigo 4.3 dá às companhias um caminho dentro do sitema de saúde e isso vem sendo explorado. E claro que os governos não têm a obrigação de aceitar ou permitir que os materiais das companhias sejam usados. O artigo 4.2 estabelece as informações que devem ser incluídas em qualquer material informativo e educacional (incluíndo apresentações audivisuais) pretendidos a alcançar as gestantes e mães de lactentes e crianças pequenas. Devem conter informações sobre todos os seguintes pontos:
O artigo 4.2 pede informações claras sobre,”quando estes materiais contiverem informações quanto ao emprego de fórmulas infantis, devem incluir:
E verdade que em muitos casos, as informações listadas no artigo 4.2 são incluídas nos materiais, mas geralmente são os menores textos do folheto e são sobrecarregadas de figuras e textos que idealizam o uso de substitutos do leite materno. O governo pode se recusar a aprovar tais materiais (que só podem ser fornecidos em resposta a um pedido oficial) ou estabelecer em suas normas como as informações necessárias devem ser apresentadas ( estipulando, por exemplo, o tamanho do texto).
Artigo 5: O público em geral e as mães“Não deve haver publicidade ou outra forma de promoção para o público em geral de produtos abrangidos pelo Código.” Artigo 5.1 As companhias estão proibidas de buscar contato com as gestantes e as mães e não devem, de nenhuma maneira, promover os produtos, abrangidos pelo Código, a elas ou ao público em geral. O artigo 5.1, transcrito acima, estabelece o princípio concernente à promoção ao público em geral e às mães: é proibida. A promoção não é definida no Código Internacional, mas é um termo muito comum que abrange todos os meios de estimulação da venda de um produto. A propaganda é uma forma de promoção, bem como: mala direta, folhetos e panfletos, pôsteres, amostras grátis, lembranças gratuitas, apresentações de vídeos e palestras. Até mesmo o patriocínio de eventos pode ser considerado uma forma de promoção. O artigo 5.2 amplia nesse princípio em geral: “os fabricantes e distribuidores não devem fornecer, seja direta ou indiretamente, amostras de produtos abrangidos pelo Código a gestantes, mães ou suas famílias.” O artigo 5.3 cobre as vendas no varejo. Ele torna claro a proibição da promoção ao citar os seguintes exemplos:
O artigo 5.4 torna claro que os fabricantes ou distribuidores não devem dar nenhuma lembrança às gestantes ou mães. O artigo 5.5 afirma: “os agentes de mercadização, na sua função profissional, não devem procurar contato direto ou indireto de qualquer tipo com gestantes ou mães de lactentes e crianças pequenas.” Artigo 6: Sistema de Saúde“Nenhuma parte do sistema de saúde pode ser utilizada a
fim de promover fórmulas infantis ou outros produtos
abrangidos pelo Código. Este Código…”
O artigo 6.2 resume o princípio geral das restrições sobre as companhias de alimentos infantis, mamadeiras e bicos em relação ao sistema de saúde. Os outros artigos tornam claro que cabe aos trabalhadores de saúde aconselhar as gestantes e mães em assuntos de alimentação infantil. As seguintes considerações foram feitas: “as autoridades da área de saúde…devem incentivar e proteger a amamentação… e devem fornecer conselhos apropriados ao pessoal de saúde…” (Artigo 6.1) “Os recursos do sistema de saúde não devem… exibir produtos… cartazes ou pôsteres” ou ser utilizados para “ a distribuição de materiais fornecidos por fabricante ou distribuidor a não ser os particularizados no artigo 4.3.” (Artigo 6.3) “o uso, pelo sistema de saúde, de … representantes, fornecidos ou pagos por fabricantes ou distribuidores, não deve ser permitido.” (Artigo 6.4) “A alimentação por meios de preparados para lactentes… deve ser demonstrada somente pelo pessoal de saúde, ou por outros trabalhadores comunitários, se necessário, e somente às mães ou suas famílias que necessitarem usá-la.” (Artigo 6.5) “Os equipamentos e materiais, além daqueles mencionados no artigo 4.3, doados aos serviços de saúde, não devem referir qualquer produto de sua marca abrangido pelo Código.” (Artigo 6.8) Os equipamentos doados pelas companhias podem ter o nome ou logotipo das mesmas. Elas usam esse método para associar o nome delas ao sistema de saúde. Qualquer governo ou serviços de saúde podem, é claro, proibir o logotipo da companhia. O artigo 6.6 se refere a disposição das doações ou vendas a preço reduzido de suprimentos. Esses artigos foram clarificados e ampliados por várias Resoluções da Assembléia Mundial da Saúde. A Resolução 39.28 da AMS estipulou em 1986 que: “as pequenas quantidades de substitutos do leite materno, necessárias para a minoria de bebês nas maternidades e hospitais devem ser obtidas por canais normais de compra e não mediante suprimentos gratuitos ou subsidiados.” Resolução 39.28 da AMS A Resolução 47.5 da AMS, adotada em 1994, insta os Estados membros a assegurarem que: “… não sejam feitas doações de suprimentos ou vendas a preços subsidiados de substitutos do leite materno e outros produtos… para qualquer parte do sistema de saúde.” Resolução 47.5 da AMS Isso é uma proibição total, e muito clara, de suprimentos gratuitos ou a preços subsidiados dos produtos abrangidos pelo Código, em qualquer parte do sistema de saúde. Se suprimentos gratuitos ou a preços subsidiados forem dados fora do sistema de saúde, o artigo 6.7 exige que os doadores tenham em mente a responsabilidade de assegurar que “estes suprimentos sejam fornecidos pelo tempo que for necessário para lactentes que os receberem.” Em situações de emergência, os suprimentos devem ser dados apenas se as seguintes condições estiverem presentes: “os lactentes têm de ser alimentados por substitutos do leite materno, como descrito nas normas… (Ref. do Documento da OMS A39/8 Add. 1. 10 de abril de 1986)” “os suprimentos deve ser continuado pelo tempo que os lactentes em questão precisarem deles” ( de acordo com o UNICEF, isso significa até o primeiro ano de vida, após esse tempo, pode-se usar leite de vaca não modificado). “o suprimento não deve ser usado como um incentivo de vendas." Artigo 7: Pessoal da área de saúde
O artigo 7 estabelece os seguintes princípios: “aqueles envolvidos… com a nutrição materna e a infantil devem estar cientes de suas responsabilidades com… o Código” (artigo 7.1) “as informações fornecidas por fabricantes e distribuidores aos trabalhadores de saúde…devem se restringir a assuntos científicos e concretos, e tais informações não devem dar a entender ou criar a impressão de que a alimentação artificial é equivalente ou superior ao aleitamento. Além disso, devem incluir a informação particularizada no artigo 4.2.” (artigo 7.2) “não devem oferecer incentivos financeiros ou materiais para promover os produtos…aos trabalhadores de saúde ou a suas famílias, e estes não devem aceitar tais incentivos…” (artigo 7.3) “amostras… de produtos abrangidos pelo Código…não devem ser fornecidos… exceto quando necessário para fins de avaliação profissional ou pesquisa institucional…” (artigo 7.4) As companhias “devem comunicar à instituição…de qualquer contribuição feita…como bolsa de estudos… verba para pesquisa… ou eventos similares. O receptor também tem o dever de revelar tal contribuição.” (artigo 7.5) A Resolução 49.15 da Assembléia Mundial da Saúde pede por medidas que assegurem que, “o apoio financeiro para profissionais que trabalham com saúde infantil não crie conflitos de interesse.” Artigo 8: Pessoas empregadas por fabricantes e distribuidoresO artigo 8.1 proíbe que os agentes de mercadização recebam bônus pelas vendas dos produtos no âmbito do Código. O artigo 8.2 proíbe que os agentes de mercadização treinem mães e gestantes (veja também o artigo 6.4). Artigo 9: Rotulagem“Os rótulos devem ser elaborados de maneira a fornecer a informação necessária sobre o uso adequado do produto, sem desestimular a amamentação.” Artigo 9.1
O artigo 9.2 torna claro que tipo de informação é exigida nos rótulos de fórmulas infantis e como ela deve ser apresentada. O rótulo deve ser “claro, visível, de fácil leitura e compreensão… em linguagem apropriada” e deve ser impresso na embalagem para que ele “não possa ser descolado com facilidade.” Após as palavras “ Aviso Importante” deve haver:
O artigo 9.2 também proíbe:
Apesar da maioria das companhias terem as informações exigidas no “Aviso Importante”, elas são geralmente prejudicadas por figuras ou textos que idealizam a alimentação infantil artificial ou sugere que a amamentação pode ser difícil ou requer suplementação. Os artigos 9.1 e 9.2 não permitem isso. O artigo 9.3 exige que “os produtos que não atendem a todos os requisitos de uma fórmula infantil, mas que podem ser modificados para se tornar uma fórmula infantil, devem conter advertência no rótulo indicando que o produto não modificado não deve ser utilizado como único alimento do bebê.” Ele diz ainda que “o leite condensado não é apropriado para a alimentação infantil…seu rótulo não deve conter instruções para modificá-lo com essa finalidade.” O artigo 9.4 exige que as seguintes informações também apareçam nos rótulos dos produtos abrangidos pelo Código:
E interessante observar que os fabricantes normalmente não revelam a fonte dos ingredientes e muitas mães não sabem que o leite artificial é geralmente leite de vaca modificado. Os produtos também podem conter ingredientes derivados da gordura de carnes, ovos e peixes. Uma análise cuidadosa dos ingredientes e da composição, também pode revelar que os produtos que são embalados de forma diferente e promovidos para idades diferentes são, na verdade, idênticos. Artigo 10: QualidadeEsse artigo declara que os produtos devem conter os padrões relevantes adotados pela Comissão FAO/ OMS Codex Alimentarius. Esses padrões se referem a composição e a rotulagem. A Resolução 34.22 da AMS, sob a qual o Código Internacional foi adotado, insta o Codex “a apoiar e promover a implementação do Código Internacional.” Artigo 11: Implementação e acompanhamento
Vários organismos têm a responsabilidade de implementar e monitorar o Código Internacional: “Os governos devem tomar medidas para implementar os princípios e objetivo deste Código…adotando até legislação ou regulamentos nacionais, ou outras medidas pertinentes.” (artigo 11.1) Os governos devem monitorar o Código “mediante ação própria, e também coletiva por meio da Organização Mundial da Saúde… Os fabricantes e distribuidores… as organizações não governamentais… devem colaborar com os governos para esta finalidade.” (Artigo 11.2). (Os grupos são convocados para cooperarem, mas as companhias normalmente argumentam que esse artigo dá a elas o direito de fazer parte do organismo de monitoramento do governo). “Independentemente de quaisquer outras medidas tomadas…os fabricantes e distribuidores…devem assumir a responsabilidade pelo acompanhamento de suas práticas de mercadização…” (artigo11.3) ”As organizações não governamentais, grupos profissionais, instituições e indivíduos…têm a responsabilidade de chamar a atenção de fabricantes ou distribuidores para as atividades que são incompatíveis com os princípios e o objetivo deste Código, de forma que ações apropriadas possam ser tomadas. As autoridades pertinentes do governo também devem ser informadas.” (artigo 11.4) “Os fabricantes e distribuidores primários… devem informar a todos os agentes de mercadização a respeito do Código e de suas responsabilidades diante dele.” (artigo 11.5) Os artigos 11.6 e 11.7 exigem que os Estados membros da Assembléia Mundial da Saúde forneçam, anualmente, ao Diretor Geral da OMS informações sobre o estado de implementação do Código. O Diretor Geral deve apoiar os Estados membros na implementação do Código e relatar à Assembléia Mundial da Saúde nos anos pares. A Resolução 34.22 da AMS, sob o qual o Código Internacional foi adotado, afirma que, “com base nas conclusões do relatório (o Diretor Geral deve) fazer propostas, se necessário, para a revisão do texto do Código e para as medidas necessárias para a sua aplicação efetiva.” O texto do Código Internacional não foi modificado. Entretanto, conforme indicado nesse boletim, certas Resoluções, adotadas pela Assembléia Mundial da Saúde, clarificaram e ampliaram algumas de suas disposições. A indústria tem discutido a validade das Resoluções subseqüentes ao Código Internacional, mas a OMS deixou claro que o Código Internacional e as Resoluções possuem o mesmo status. Conseqüentemente, o Código Internacional deve ser interpretado juntamente as Resoluções relevantes subseqüentes que definem a política atual da Assembléia Mundial da Saúde e da OMS.
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