Compreendendo o Código Internacional 


 

Artigo 1: Objetivo do Código

“O objetivo deste Código é contribuir para o fornecimento de nutrição segura e adequada aos lactentes, por meio da proteção e promoção do aleitamento e assegurando o uso apropriado de substitutos do leite materno, quando estes forem necessários, com base em informações adequadas e por meio de mercadização e de distribuição apropriadas.”

Artigo 1.

  • O Código Internacional e Resoluções visam proteger a saúde infantil;
  • Eles visam proteger e apoiar o aleitamento;
  • Eles não proíbem o uso de substitutos do leite materno, mas estabelecem como as companhias podem comercializá-los.

O preâmbulo do Código Internacional observa que, “a amamentação é um meio inigualável de fornecer alimentação ideal para o crescimento e o desenvolvimento sadios de lactentes; que representa alicerce biológico e emocional sem igual para a saúde da mãe e da criança; que as propriedades anti-infecciosas do leite materno ajudam a proteger o lactente contra doenças; e que existe uma relação importante entre a amamentação e o intervalo de gravidez.”

O preâmbulo também reconhece que existe um “mercado legítimo para as fórmulas infantis,” mas que,

“… em razão da vulnerabilidade dos lactentes nos primeiros meses de vida e dos riscos envolvidos nas práticas de alimentação inadequadas, incluindo o uso desnecessário e inadequado de substitutos do leite materno, a mercadização de substitutos do leite materno requer tratamento especial, o que torna as práticas usuais de mercadização impróprias para estes produtos.”


Artigo 2 (e 3): Abrangência do Código

“O Código se aplica à mercadização dos seguintes produtos, e às práticas relativas a ela: substitutos do leite materno, incluindo fórmulas infantis; outros produtos lácteos, alimentos e líquidos com base em leite, entre os quais os alimentos complementares servidos em mamadeira, quando são mercadizados ou de outra forma apresentados como apropriados, com ou sem modificação, para uso como substituto parcial ou total do leite materno; mamadeiras e bicos. Também se aplica à qualidade, disponibilidade e informação quanto ao uso destes produtos.” Artigo 2

"Substitutos do leite materno significa qualquer alimento mercadizado ou de outra forma apresentado como substituto parcial ou total do leite materno, seja ou não adequado para este fim.” Extraído do artigo 3.

O Código Internacional se refere a qualquer produto que é mercadizado ou de outra forma apresentado como adequado para substituir o leite materno e à mamadeiras e bicos. E claro que a fórmula infantil, que é mercadizada para ser usada desde o nascimento, é um desses produtos. Outros produtos também podem ser substitutos do leite materno.

  • Fórmula Infantil;
  • Fórmula de Seguimento;
  • Sucos, água e soluções de glicose, cereais etc. promovidos para serem usados antes dos 6 meses de vida ou como substitutos do leite materno a partir dos 6 meses de vida;

Além disso, nenhum alimento infantil pode ser mercadizado de maneira que prejudique a amamentação.

O Código define “alimentos complementares” como “qualquer alimento, fabricado ou preparado no lugar, próprio para uso como complemento do leite materno ou de fórmulas infantis, quando o leite materno ou fórmulas infantis se tornam insuficientes para satisfazer as necessidades nutricionais de lactentes. Estes alimentos também podem ser chamados ‘alimentos de desmame’ ou ‘suplemento do leite materno.”

A Resolução 47.5 insta a adoção de “…práticas adequadas de alimentação complementar desde aproximadamenmte seis meses de idade e a ênfase na alimentação contínua” como um meio de promover “a boa nutrição de bebês e crianças pequenas.” A política da OMS retrata essa recomendação de amamentação exclusiva por cerca dos 6 meses com a amamentação contínua após os 6 meses.

Portanto, os leites de seguimento e alimentos complementares, incluíndo água, sucos, chás, soluções de glicose, cereais e outros alimentos, são abrangidos pelo Código Internacional se eles forem mercadizados como substitutos da parte da dieta da criança que é melhor preenchida pelo leite materno. As companhias discutem essa interpretação e tentam limitar a abrangência do Código Internacional para apenas fórmula infantil.

A Assembléia Mundial da Saúde também reconheceu que os alimentos complementares são normalmente mercadizados de maneiras que prejudicam a amamentação, mesmo quando eles não são mercadizados como substitutos do leite materno. A Resolução 49.15 insta por medidas “para assegurar que os alimentos complementares não sejam comercializados ou utilizados de maneira que possam prejudicar o aleitamento, seja ele exclusivo ou não.”

 Resumindo:

  • Alimentos mercadizados para crianças menores de 6 meses: qualquer desses alimentos devem ser considerados “mercadizados como apropriado para uso como substituto do leite materno” e assim, está dentro da abrangência do Código. Até mesmo os alimentos que normalmente seriam considerados como alimentos complementares, se tornam substitutos do leite materno quando são mercadizados para lactentes menores de 6 meses.

  • Os alimentos mercadizados para crianças a partir dos 6 meses: qualquer alimento, tal como fórmula de seguimento, que é mercadizado como um substituto da parte da dieta infantil melhor preenchida pelo leite materno, está dentro da abrangiencia do Código.

  • Os alimentos complementares não devem ser mercadizados de maneira que prejudique a amamentação exclusiva e contínua.

  • Mamamdeiras e bicos também estão no âmbito do Código.

Artigo 4: Informação e educação

  • Os governos são responsáveis pelo fornecimento da informação a respeito da alimentação de lactentes e criancas pequenas.
  • Os materiais só podem ser fornecidos pelas companhias se pedido e aprovado pela autoridade governamental apropriada ou em conformidade com as linhas de ação do governo.
  • Não pode fazer referência aos produtos patenteados.
  • Devem ser incluídas advertências específicas.
  • As informações não devem idealizar o uso de substitutos do leite materno.

De acordo com o artigo 4.1 do Código Inetrnacional, os governos “devem ser responsáveis pela divulgação de informações objetivas e consistentes acerca da alimentação de lactentes e crianças pequenas para uso das famílias e pessoas envolvidas no campo da nutrição infantil.”

O artigo 4.3 afirma: “as doações de equipamentos, material informativo ou educacional por fabricantes ou distribuidores devem ser feitas somente a pedido e com a aprovação por escrito da autoridade governamental apropriada ou de acordo com as diretrizes dadas pelos governos para este fim. Tais equipamentos e materiais podem ter o nome ou logotipo da empresa doadora, mas não devem referir qualquer produto de sua marca abrangido pelo Código, e devem ser distribuídos somente pelo sistema de saúde.”

O artigo 4.3 dá às companhias um caminho dentro do sitema de saúde e isso vem sendo explorado. E claro que os governos não têm a obrigação de aceitar ou permitir que os materiais das companhias sejam usados.

O artigo 4.2 estabelece as informações que devem ser incluídas em qualquer material informativo e educacional (incluíndo apresentações audivisuais) pretendidos a alcançar as gestantes e mães de lactentes e crianças pequenas. Devem conter informações sobre todos os seguintes pontos:

  • “os benefícios e a superioridade do aleitamento;
  • a nutrição materna e a orientação para a amamentação, bem como sua continuidade;
  • o efeito negativo da introdução parcial da alimentação com mamadeira em relação à amamentação;
  • a dificuldade de voltar atrás na decisão de não amamentar.”

O artigo 4.2 pede informações claras sobre,”quando estes materiais contiverem informações quanto ao emprego de fórmulas infantis, devem incluir:

  • as implicações sociais e financeiras de sua utilização.
  • os riscos para a saúde do uso de alimentos ou métodos de alimentação inadequados.
  • em particular, os riscos do emprego desnecessário ou inadequado de fórmulas infantis e outros substitutos do leite materno.”
  • E o mais importante, “estes materiais não devem usar figuras ou textos que idealizem o uso de substitutos do leite materno.”

E verdade que em muitos casos, as informações listadas no artigo 4.2 são incluídas nos materiais, mas geralmente são os menores textos do folheto e são sobrecarregadas de figuras e textos que idealizam o uso de substitutos do leite materno. O governo pode se recusar a aprovar tais materiais (que só podem ser fornecidos em resposta a um pedido oficial) ou estabelecer em suas normas como as informações necessárias devem ser apresentadas ( estipulando, por exemplo, o tamanho do texto).

  • the social and financial implications of its use.
  • the health hazards of inappropriate foods or feeding methods.
  • in particular, the health hazards of unnecessary or improper use of infant formula and other breastmilk substitutes."
  • Most importantly, "such materials should not use any pictures or text which may idealize the use of breastmilk substitutes."

Artigo 5: O público em geral e as mães

“Não deve haver publicidade ou outra forma de promoção para o público em geral de produtos abrangidos pelo Código.” Artigo 5.1

As companhias estão proibidas de buscar contato com as gestantes e as mães e não devem, de nenhuma maneira, promover os produtos, abrangidos pelo Código, a elas ou ao público em geral.

O artigo 5.1, transcrito acima, estabelece o princípio concernente à promoção ao público em geral e às mães: é proibida. A promoção não é definida no Código Internacional, mas é um termo muito comum que abrange todos os meios de estimulação da venda de um produto. A propaganda é uma forma de promoção, bem como: mala direta, folhetos e panfletos, pôsteres, amostras grátis, lembranças gratuitas, apresentações de vídeos e palestras. Até mesmo o patriocínio de eventos pode ser considerado uma forma de promoção.

O artigo 5.2 amplia nesse princípio em geral: “os fabricantes e distribuidores não devem fornecer, seja direta ou indiretamente, amostras de produtos abrangidos pelo Código a gestantes, mães ou suas famílias.”

O artigo 5.3 cobre as vendas no varejo. Ele torna claro a proibição da promoção ao citar os seguintes exemplos:

  • “publicidade em pontas de venda
  • doação de amostras
  • cupons de desconto, prêmios, vendas especiais, chamarizes e vendas vinculadas.”

O artigo 5.4 torna claro que os fabricantes ou distribuidores não devem dar nenhuma lembrança às gestantes ou mães.

O artigo 5.5 afirma: “os agentes de mercadização, na sua função profissional, não devem procurar contato direto ou indireto de qualquer tipo com gestantes ou mães de lactentes e crianças pequenas.”

Artigo 6: Sistema de Saúde

“Nenhuma parte do sistema de saúde pode ser utilizada a fim de promover fórmulas infantis ou outros produtos abrangidos pelo Código. Este Código…”
Artigo 6.2

  • Não deve haver promoção de produtos no sitema de saúde
  • Não deve haver doação de suprimento em nenhuma parte do sistema de saúde

O artigo 6.2 resume o princípio geral das restrições sobre as companhias de alimentos infantis, mamadeiras e bicos em relação ao sistema de saúde.

Os outros artigos tornam claro que cabe aos trabalhadores de saúde aconselhar as gestantes e mães em assuntos de alimentação infantil. As seguintes considerações foram feitas:

“as autoridades da área de saúde…devem incentivar e proteger a amamentação… e devem fornecer conselhos apropriados ao pessoal de saúde…” (Artigo 6.1)

“Os recursos do sistema de saúde não devem… exibir produtos… cartazes ou pôsteres” ou ser utilizados para “ a distribuição de materiais fornecidos por fabricante ou distribuidor a não ser os particularizados no artigo 4.3.” (Artigo 6.3)

“o uso, pelo sistema de saúde, de … representantes, fornecidos ou pagos por fabricantes ou distribuidores, não deve ser permitido.” (Artigo 6.4)

“A alimentação por meios de preparados para lactentes… deve ser demonstrada somente pelo pessoal de saúde, ou por outros trabalhadores comunitários, se necessário, e somente às mães ou suas famílias que necessitarem usá-la.” (Artigo 6.5)

“Os equipamentos e materiais, além daqueles mencionados no artigo 4.3, doados aos serviços de saúde, não devem referir qualquer produto de sua marca abrangido pelo Código.” (Artigo 6.8)

Os equipamentos doados pelas companhias podem ter o nome ou logotipo das mesmas. Elas usam esse método para associar o nome delas ao sistema de saúde. Qualquer governo ou serviços de saúde podem, é claro, proibir o logotipo da companhia.

O artigo 6.6 se refere a disposição das doações ou vendas a preço reduzido de suprimentos. Esses artigos foram clarificados e ampliados por várias Resoluções da Assembléia Mundial da Saúde. A Resolução 39.28 da AMS estipulou em 1986 que:

“as pequenas quantidades de substitutos do leite materno, necessárias para a minoria de bebês nas maternidades e hospitais devem ser obtidas por canais normais de compra e não mediante suprimentos gratuitos ou subsidiados.” Resolução 39.28 da AMS

A Resolução 47.5 da AMS, adotada em 1994, insta os Estados membros a assegurarem que:

“… não sejam feitas doações de suprimentos ou vendas a preços subsidiados de substitutos do leite materno e outros produtos… para qualquer parte do sistema de saúde.” Resolução 47.5 da AMS

Isso é uma proibição total, e muito clara, de suprimentos gratuitos ou a preços subsidiados dos produtos abrangidos pelo Código, em qualquer parte do sistema de saúde.

Se suprimentos gratuitos ou a preços subsidiados forem dados fora do sistema de saúde, o artigo 6.7 exige que os doadores tenham em mente a responsabilidade de assegurar que “estes suprimentos sejam fornecidos pelo tempo que for necessário para lactentes que os receberem.” Em situações de emergência, os suprimentos devem ser dados apenas se as seguintes condições estiverem presentes:

“os lactentes têm de ser alimentados por substitutos do leite materno, como descrito nas normas… (Ref. do Documento da OMS A39/8 Add. 1. 10 de abril de 1986)”

“os suprimentos deve ser continuado pelo tempo que os lactentes em questão precisarem deles” ( de acordo com o UNICEF, isso significa até o primeiro ano de vida, após esse tempo, pode-se usar leite de vaca não modificado).

“o suprimento não deve ser usado como um incentivo de vendas."

Artigo 7: Pessoal da área de saúde

  • As companhias estão limitadas a fornecer informações científicas e concretas
  • Nenhuma amostra grátis deve ser fornecida, somente para fins de avaliação profissional ou pesquisa institucional
  • Nenhuma contribuição deve criar conflitos de interesse, mas se a contribuição for aceita, ela deve ser declarada. São proibidos incentivos para promover produtos

O artigo 7 estabelece os seguintes princípios:

“aqueles envolvidos… com a nutrição materna e a infantil devem estar cientes de suas responsabilidades com… o Código” (artigo 7.1)

“as informações fornecidas por fabricantes e distribuidores aos trabalhadores de saúde…devem se restringir a assuntos científicos e concretos, e tais informações não devem dar a entender ou criar a impressão de que a alimentação artificial é equivalente ou superior ao aleitamento. Além disso, devem incluir a informação particularizada no artigo 4.2.” (artigo 7.2)

“não devem oferecer incentivos financeiros ou materiais para promover os produtos…aos trabalhadores de saúde ou a suas famílias, e estes não devem aceitar tais incentivos…” (artigo 7.3)

“amostras… de produtos abrangidos pelo Código…não devem ser fornecidos… exceto quando necessário para fins de avaliação profissional ou pesquisa institucional…” (artigo 7.4)

As companhias “devem comunicar à instituição…de qualquer contribuição feita…como bolsa de estudos… verba para pesquisa… ou eventos similares. O receptor também tem o dever de revelar tal contribuição.” (artigo 7.5)

A Resolução 49.15 da Assembléia Mundial da Saúde pede por medidas que assegurem que, “o apoio financeiro para profissionais que trabalham com saúde infantil não crie conflitos de interesse.”

Artigo 8: Pessoas empregadas por fabricantes e distribuidores

O artigo 8.1 proíbe que os agentes de mercadização recebam bônus pelas vendas dos produtos no âmbito do Código.

O artigo 8.2 proíbe que os agentes de mercadização treinem mães e gestantes (veja também o artigo 6.4).

Artigo 9: Rotulagem

“Os rótulos devem ser elaborados de maneira a fornecer a informação necessária sobre o uso adequado do produto, sem desestimular a amamentação.” Artigo 9.1

  • Advertências e instruções claras devem ser incluídas
  • Não deve haver figuras ou textos que idealizem o uso do produto
  • O texto deve estar na linguagem apropriada
  • O princípio geral em relação a rotulagem é dado no artigo 9.1 acima.

O artigo 9.2 torna claro que tipo de informação é exigida nos rótulos de fórmulas infantis e como ela deve ser apresentada. O rótulo deve ser “claro, visível, de fácil leitura e compreensão… em linguagem apropriada” e deve ser impresso na embalagem para que ele “não possa ser descolado com facilidade.”

Após as palavras “ Aviso Importante” deve haver:

  • “uma declaração sobre a superioridade da amamentação;
  • uma declaração de que o produto deve ser utilizado somente quando recomendado por um trabalhador de saúde, de acordo com a necessidade e o método adequado para seu uso;
  • instruções para o preparo adequado e uma advertência acerca dos riscos para a saúde resultantes do preparo incorreto.”

O artigo 9.2 também proíbe:

  • figuras de bebês.
  • desenhos ou textos que possam idealizar o uso da fórmula infantil.
  • os termos “humanizado”, “maternizado” ou similares.

Apesar da maioria das companhias terem as informações exigidas no “Aviso Importante”, elas são geralmente prejudicadas por figuras ou textos que idealizam a alimentação infantil artificial ou sugere que a amamentação pode ser difícil ou requer suplementação. Os artigos 9.1 e 9.2 não permitem isso.

O artigo 9.3 exige que “os produtos que não atendem a todos os requisitos de uma fórmula infantil, mas que podem ser modificados para se tornar uma fórmula infantil, devem conter advertência no rótulo indicando que o produto não modificado não deve ser utilizado como único alimento do bebê.” Ele diz ainda que “o leite condensado não é apropriado para a alimentação infantil…seu rótulo não deve conter instruções para modificá-lo com essa finalidade.”

O artigo 9.4 exige que as seguintes informações também apareçam nos rótulos dos produtos abrangidos pelo Código:

  • os ingredientes usados
  • a composição/análise do produto
  • as condições de armazenagem requeridas
  • o número do lote e a data limite para o consumo do produto

E interessante observar que os fabricantes normalmente não revelam a fonte dos ingredientes e muitas mães não sabem que o leite artificial é geralmente leite de vaca modificado. Os produtos também podem conter ingredientes derivados da gordura de carnes, ovos e peixes.

Uma análise cuidadosa dos ingredientes e da composição, também pode revelar que os produtos que são embalados de forma diferente e promovidos para idades diferentes são, na verdade, idênticos.

Artigo 10: Qualidade

Esse artigo declara que os produtos devem conter os padrões relevantes adotados pela Comissão FAO/ OMS Codex Alimentarius. Esses padrões se referem a composição e a rotulagem.

A Resolução 34.22 da AMS, sob a qual o Código Internacional foi adotado, insta o Codex “a apoiar e promover a implementação do Código Internacional.”

Artigo 11: Implementação e acompanhamento

  • Os governos devem implementar, monitorar e relatar o avanço à OMS
  • As companhias devem obedecer as provisões independentemente de outras medidas
  • As ONGs devem monitorar e relatar as violações

Vários organismos têm a responsabilidade de implementar e monitorar o Código Internacional:

“Os governos devem tomar medidas para implementar os princípios e objetivo deste Código…adotando até legislação ou regulamentos nacionais, ou outras medidas pertinentes.” (artigo 11.1)

Os governos devem monitorar o Código “mediante ação própria, e também coletiva por meio da Organização Mundial da Saúde… Os fabricantes e distribuidores… as organizações não governamentais… devem colaborar com os governos para esta finalidade.” (Artigo 11.2). (Os grupos são convocados para cooperarem, mas as companhias normalmente argumentam que esse artigo dá a elas o direito de fazer parte do organismo de monitoramento do governo).

“Independentemente de quaisquer outras medidas tomadas…os fabricantes e distribuidores…devem assumir a responsabilidade pelo acompanhamento de suas práticas de mercadização…” (artigo11.3)

”As organizações não governamentais, grupos profissionais, instituições e indivíduos…têm a responsabilidade de chamar a atenção de fabricantes ou distribuidores para as atividades que são incompatíveis com os princípios e o objetivo deste Código, de forma que ações apropriadas possam ser tomadas. As autoridades pertinentes do governo também devem ser informadas.” (artigo 11.4)

“Os fabricantes e distribuidores primários… devem informar a todos os agentes de mercadização a respeito do Código e de suas responsabilidades diante dele.” (artigo 11.5)

Os artigos 11.6 e 11.7 exigem que os Estados membros da Assembléia Mundial da Saúde forneçam, anualmente, ao Diretor Geral da OMS informações sobre o estado de implementação do Código. O Diretor Geral deve apoiar os Estados membros na implementação do Código e relatar à Assembléia Mundial da Saúde nos anos pares.

A Resolução 34.22 da AMS, sob o qual o Código Internacional foi adotado, afirma que, “com base nas conclusões do relatório (o Diretor Geral deve) fazer propostas, se necessário, para a revisão do texto do Código e para as medidas necessárias para a sua aplicação efetiva.”

O texto do Código Internacional não foi modificado. Entretanto, conforme indicado nesse boletim, certas Resoluções, adotadas pela Assembléia Mundial da Saúde, clarificaram e ampliaram algumas de suas disposições.

A indústria tem discutido a validade das Resoluções subseqüentes ao Código Internacional, mas a OMS deixou claro que o Código Internacional e as Resoluções possuem o mesmo status. Conseqüentemente, o Código Internacional deve ser interpretado juntamente as Resoluções relevantes subseqüentes que definem a política atual da Assembléia Mundial da Saúde e da OMS. 

Relatório anterior: O que é o Código Internacional?


Uma análise e apresentação detalhada do Código Internacional e das Resoluções subseqüentes relevantes foi publicada pelo Centro Internacional de Documentação do Código da IBFAN como Manual para Implementar o Código Internacional de Mercadização de Substitutos do Leite Materno.

Também menciona: