Código Internacional

  AMSres 33.32

 AMAres 34.22

 AMSres 35.26 

  AMSres 37.30

AMSres 39.28

AMSres 41.11

 AMSres 43.3

 AMSres 45.34

AMSres 47.5 

 AMSres 49.15

AMSres 54.2 
         

CÓDIGO INTERNACIONAL DE MERCADIZAÇÃO DE SUBSTITUTOS DO LEITE MATERNO

Artigo 1. Objetivo do Código
Artigo 2. Abrangência do Código
Artigo 3. Definições
Artigo 4. Informação e educação
Artigo 5. O público em geral e as mães
Artigo 6. Sistema de saúde 
Artigo 7. Pessoal da área de saúde
Artigo 8. Pessoas empregadas por fabricantes e distribuidores
Artigo 9. Rotulagem
Artigo 10. Qualidade 
Artigo 11. Implementação e acompanhamento

Os Estados Membros da Organização Mundial da Saúde: 

Afirmando o direito de toda criança e toda gestante e nutriz receber alimentação adequada como meio de obter e manter a saúde; 

Reconhecendo que a saúde de lactentes e de crianças pequenas não pode ser isolada da saúde e da alimentação da mulher, de sua condição socioeconômica e de seu papel de mãe; 

Consciente de que a amamentação é meio inigualável de fornecer alimentação ideal para o crescimento e o desenvolvimento sadios de lactentes; que representa alicerce biológico e emocional sem igual para a saúde da mãe e da criança; que as propriedades antiinfecciosas do leite materno ajudam a proteger o lactente contra doenças; e que existe relação importante entre a amamentação e o intervalo de gravidez; 

Reconhecendo que o incentivo e a proteção ao aleitamento são elementos importantes das medidas de saúde, de nutrição e de outras ações sociais necessárias à promoção e ao crescimento e desenvolvimento sadios de bebês e de crianças pequenas; e que a amamentação é aspecto importante dos cuidados primários de saúde; 

Considerando que existe mercado legítimo para as fórmulas infantis e para os ingredientes apropriados à sua preparação quando as mães não amamentam ou fazem apenas parcialmente; que todos esses produtos, portanto, devem ser acessíveis mediante sistemas de distribuição comerciais ou não a todos que deles mecessitam; e que não devem ser comercializados ou distribuídos de maneira a interferir na proteção e promoção do aleitamento; 

Reconhecendo ainda que hábitos inadequados de alimentação levam à desnutrição, morbidade e mortalidade infantil em todos os países e que métodos inadequados de mercadização de substitutos do leite materno e de produtos afins podem contribuir para estes graves problemas de saúde pública; 

Convencidos de que é importante que os lactentes recebam alimentação complementar apropriada - geralmente entre quatro meses completos a seis meses de idade - e que devemos mobilizar todas as forças para utilizar alimentos disponíveis do lugar; persuadidos, porém, de que estes alimentos complementares não devem ser usados como substitutos do leite materno; 

Cientes de que existem fatores socioeconômicos que afetam a amamentação e que, portanto, os governos devem desenvolver sistemas sociais de apoio para protegê-la, facilitá-la e incentivá-la, e que devem criar ambiente favorável à amamentação, fornecer apoio familiar e comunitário apropriado e proteger as mães contra fatores que impedem a amamentação; 

Sustentando que os sistemas de saúde e os profissionais de saúde e todo pessoal que neles trabalham têm papel importante a desempenhar, orientando os hábitos alimentares infantis, incentivando e facilitando a amamentação e aconselhando as mães e famílias com objetividade e firmeza a respeito do valor superior da amamentação ou, quando necessário sobre o uso correto de preparados para lactentes, quer sejam industrializados ou de preparo caseiro; 

Sustentando ainda que o sistema educacional e outros serviços sociais devem participar da proteção e promoção do aleitamento e do uso apropriado de alimentos complementares; 

Cientes de que `a família, `a comunidade,`as organizações femininas e a outras organizações não governamentais cabe um papel especial na proteção e promoção do aleitamento e no apoio necessário a gestantes e a mães de lactentes e de crianças pequenas, quer estejam amamentando ou não; 

Sustentando a necessidade de os governos, organizações do sistema das Nações Unidas, organizações não governamentais, peritos em diversas áreas afins, grupos de consumidores, e a indústria, cooperarem nas atividades voltadas para o aperfeiçoamento da saúde e da nutrição materno-infantil; 

Reconhecendo que os governos devem tomar medidas diversas no campo da saúde, da nutrição e outras medidas sociais para promover o crescimento e o desenvolvimento saudáveis de lactentes e de crianças pequenas e que o Código trata apenas de um aspecto destas medidas; 

Considerando que os fabricantes e os distribuidores de substitutos do leite materno têm papel importante e construtivo a desempenhar com relação à alimentação de lactentes, na promoção do objetivo deste Código e na sua efetivação apropriada; 

Sustentando que os governos sejam instados a tomar medidas adequadas à sua estrutura social e legislativa e seus objetivos gerais de desenvolvimento para efetivar os princípios e objetivo deste Código, incluindo a introdução de legislação, regulamentos ou outras medidas apropriadas; 

Acreditando que, à luz das considerações anteriores e em razão da vulnerabilidade dos lactentes nos primeiros meses de vida e dos riscos envolvidos nas práticas de alimentação inadequadas, incluindo o uso desnecessário e inadequado de substitutos do leite materno, a mercadização de substitutos do leite materno requer tratamento especial, o que torna as práticas usuais de mercadização impróprias para estes produtos; 

PORTANTO: 

Os Estados Membros estão de acordo com os artigos a seguir, os quais se recomendam como base para ação. 
 

Artigo 1. Objetivo do Código 

O objetivo deste Código é contribuir para o fornecimento de nutrição segura e adequada aos lactentes, por meio da proteção e promoção do aleitamento e assegurando o uso apropriado de substitutos do leite materno, quando estes forem necessários, com base em informações adequadas e por meio de mercadização e de distribuição apropriadas. 

Artigo 2. Abrangência do Código 

O Código se aplica à mercadização dos seguintes produtos, e às práticas relativas a ela: substitutos do leite materno, incluindo fórmulas infantis; outros produtos lácteos, alimentos e líquidos com base em leite, entre os quais alimentos complementares servidos em mamadeira, quando são mercadizados ou de outra forma apresentados como apropriados, com ou sem modificação, para uso como substituto parcial ou total do leite materno; mamadeiras e bicos. Também se aplica à qualidade, disponibilidade e informação quanto ao uso destes produtos. 

Artigo 3. Definições 

Para as finalidades deste Código: 

"Agente de mercadização" significa qualquer pessoa cujas funções envolvem a mercadização de um produto ou produtos abrangidos pelo Código. 

"Alimento complementar" significa qualquer alimento, fabricado ou preparado no lugar, próprio para uso como complemento do leite materno ou de fórmulas infantis, quando o leite materno ou fórmulas infantis se tornam insuficientes para satisfazer as necessidades nutricionais de lactentes. Estes alimentos também podem ser chamados "alimentos de desmame" ou "suplemento do leite materno". 

"Amostras" significa unidade ou pequena quantidade de um produto fornecidas gratuitamente. 

"Distribuidor" significa uma pessoa, empresa ou outra entidade do setor público ou privado engajada (seja direta ou indiretamente) no negócio de mercadização, no atacado e varejo, de um produto abrangido pelo Código. Um "distribuidor primário" é o agente de vendas, representante, distribuidor nacional ou intermediário do fabricante. 

"Embalagem" significa qualquer forma de acondicionamento de produtos como unidade normal de venda no varejo, incluindo invólucros. 

"Fabricante" significa uma empresa ou outra entidade do setor público ou privado, engajada no negócio ou função (seja diretamente ou por meio de agente ou entidade controlada pelo fabricante ou contratada por ele) de fabricar um produto abrangido pelo Código. 

"Fórmula infantil" significa um subsituto do leite materno, preparado industrialmente de acordo com os padrões do Codex Alimentarius, para satisfazer as necessidades nutricionais normais de lactentes entre quatro meses e seis meses, e adaptado às suas características fisiológicas. A fórmula infantil também pode ser preparada em casa e, neste caso, é descrita como "preparado caseiro". 

"Mercadização" significa a promoção, distribuição, venda, publicidade, relações públicas e serviços de informação de um produto. 

"Rótulo" significa qualquer etiqueta, marca, figura ou outro material descritivo, escrito, impresso, mimeografado, marcado, em relevo, impresso no próprio recipiente, ou aderido a ele, de um produto abrangido pelo Código. 

"Serviços de saúde" significa as instituições ou organizações governamentais, não governamentais ou privadas, engajadas direta ou indiretamente nos cuidados de saúde a mães, lactentes e gestantes, e creches e insituições de cuidados infantis. Também inclui os trabalhadores de saúde em clínicas particulares. Para a finalidade deste Código, esta definição não inclui farmácias ou outros pontos de venda estabelecidos. 

"Substitutos do leite materno" significa qualquer alimento mercadizado ou de outra forma apresentado como substituto parcial ou total do leite materno, seja ou não adequado para este fim. 

"Suprimentos" significa quantidades de um produto fornecidas para uso durante um longo período, grátis ou a preço reduzido, para fins sociais, incluindo suprimentos para famílias necessitadas. 

"Trabalhador de saúde" significa uma pessoa que trabalha numa unidade participante de um sistema de saúde, seja profissional ou não, incluindo voluntários sem remuneração. 
 

Artigo 4. Informação e educação 

4.1 Os governos devem ser responsáveis pela divulgação de informações objetivas e consistentes acerca da alimentação de lactentes e crianças pequenas para uso das famílias e pessoas envolvidas no campo da nutrição infantil. Esta responsibilidade deve incluir planejamento, a provisão, a concepção e a difusão de informações, ou seu controle. 

4.2 Os materiais de informação e educação, sejam escritos ou audiovisuais, que tratam da alimentação de lactentes e que se dirigem às gestantes e mães de lactentes e crianças pequenas, devem conter informações claras sobre todos os seguintes pontos: 
 
 

1. os benefícios e a superioridade do aleitamento; 

2. a nutrição materna e a orientação para a amamentação, bem como sua continuidade; 

3. o efeito negativo da introdução parcial da alimentação com mamadeira em relação à amamentação; 

4. a dificuldade de voltar atrás na decisão de não amamentar; 
e 

5. quando necessário, o uso adequado de fórmulas infantis, sejam de fabricação industrial ou preparo caseiro.

Quando estes materias contiverem informações quanto ao emprego de fórmulas infantis, devem incluir as implicações sociais e financeiras de sua utilização; os riscos para a saúde do uso de alimentos ou métodos de alimentação inadequados; e em particular, os riscos do emprego desnecessário ou inadequado de fórmulas infantis e outros substitutos do leite materno. Estes materiais não devem usar figuras ou textos que idealizam o uso de substitutos do leite materno. 

4.3 As doações de equipamentos, material informativo ou educacional por fabricantes ou distribuidores devem ser feitas somente a pedido e com a aprovação por escrito da autoridade governamental apropriada ou de acordo com as diretrizes dadas pelos governos para este fim. Tais equipamentos e materiais podem ter o nome ou logotipo da empresa doadora, mas não devem referir qualquer produto de sua marca abrangido pelo Código, e devem ser distribuídos somente pelo sistema de saúde. 

 

Artigo 5. O público em geral e as mães  

5.1 Não deve haver publicidade ou outra forma de promoção para o público em geral de produtos abrangidos pelo Código. 

5.2 Os fabricantes e distribuidores não devem fornecer, seja direta ou indiretamente, amostras de produtos abrangidos pelo Código a gestantes, mães ou suas famílias. 

5.3 Em conformidade com os parágrafos 1 e 2 deste Artigo, não deve haver publicidade em pontos de venda, doação de amostras, ou qualquer  outra estratégia promocional para induzir ao consumidor vendas no varejo de produtos abrangidos pelo Código, tais como exposições especiais, cupons de desconto, prêmios, vendas especiais, chamarizes e vendas vinculadas a outros produtos. Esta disposição não deverá restringir o estabelecimento de políticas de preços e práticas para fornecer produtos a preços mais baixos a longo prazo. 

5.4 Os fabricantes e distribuidores não devem distribuir quaisquer doações de artigos ou utensílios que possam promover o uso de substitutos do leite materno, ou a alimentação com mamadeira, para gestantes ou mães de bebês e crianças pequenas. 

5.5 Os agentes de mercadização, na sua função profissional, não devem procurar contato direto ou indireto de qualquer tipo com gestantes ou mães de lactentes e crianças pequenas.

Artigo 6. Sistema de saúde  

6.1 As autoridades da área de saúde dos Estados Membros devem tomar medidas adequadas para incentivar e proteger a amamentação e para promover os princípios deste Código e devem fornecer informações e conselhos apropriados ao pessoal de saúde, com respeito a suas responsibilidades, incluindo as informações específicas do Artigo 4.2. 

6.2 Nenhuma parte do sistema de saúde pode ser utilizada a fim de promover fómulas infantis ou outros produtos abrangidos pelo Código. Este Código, no entanto, não exclui a divulgação de informações para os profissionais de saúde, como descrito no  Artigo 7.2. 

6.3 Os recursos do sistema de saúde não podem ser utilizados para a exibição de produtos abrangidos pelo Código, de cartazes relativos a esses produtos, ou para a distribuição de materiais fornecidos por fabricante ou distribuidor a não ser os particularizados no Artigo 4.3 

6.4 Não deve ser permitido o uso, pelo sistema de saúde, de "representantes de serviços profissionais", "enfermeiras especializadas para orientar mães sobre os cuidados com seu filho" ou pessoal similar, fornecidos ou pagos por fabricantes ou distribuidores. 

6.5 A alimentação por meio de preparados para lactentes, quer industrializados ou de preparação caseira, deve ser demonstrada somente pelo pessoal de saúde, ou por outros trabalhadores comunitários, se necessário, e somente às mães ou suas famílias que necessitarem usá-la; e as informações dadas devem incluir explicação clara quanto aos prejuízos do uso inadequado. 

6.6 São permitidas as doações ou vendas a preço reduzido de suprimentos de fórmula infantil ou de outros produtos abrangidos por este Código para insituições ou organizações seja para uso por elas ou para distribuição fora delas. Estes suprimentos deverão ser usados ou distribuídos somente para lactentes que precisam ser alimentados com substitutos do leite materno. Se estes suprimentos forem distribuídos para uso fora das instituições, isso só deve ser feito pelas instituições ou organizações envolvidas. Essas doações ou vendas a preço reduzido não devem ser usadas por fabricantes ou distribuidores como incentivo para suas vendas. 

6.7 Quando as doações de fórmulas infantis ou de outros produtos abrangidos pelo Código forem distribuídos fora da instituição receptora, ela ou a organização devem tomar medidas para assegurar que estes suprimentos sejam fornecidos pelo tempo que for necessário para lactentes que os receberem. Os doadores, bem como as instituições ou organizações envolvidas, devem ter em mente esta responsibilidade. 

6.8 Os equipamentos e materiais doados aos serviços de saúde, além daqueles mencionados no Artigo 4.3, podem levar o nome ou logotipo da empresa, mas não devem referir qualquer produto de sua marca abrangido pelo Código.

Artigo 7. Pessoal da área de saúde 

7.1 Os trabalhadores de saúde devem encorajar e proteger a amamentação; aqueles envolvidos especificamente com a nutrição materna e a infantil devem estar cientes de suas responsabilidades segundo este Código, incluindo a informação apresentada no Artigo 4.2. 

7.2 As informações fornecidas por fabricantes e distribuidores aos trabalhadores de saúde, relativas a produtos abrangidos por este Código, devem se restringir a assuntos científicos e concretos, e tais informações não devem dar a entender ou criar a impressão de que a alimentação com mamadeira é equivalente ou superior ao aleitamento. Além disso, devem incluir a informação particularizada no Artigo 4.2. 

7.3 Os fabricantes ou distribuidores não devem oferecer incentivos financeiros ou materiais para promover os produtos no âmbito deste Código aos trabalhadores de saúde ou a suas famílias, e estes não devem aceitar tais incentivos. 

7.4 Não devem ser fornecidas amostras de fórmulas infantis ou de outros produtos abrangidos pelo Código, nem equipamentos ou utensílios para seu preparo ou uso, aos trabalhadores de saúde exceto quando necessário para fins de avaliação profissional ou pesquisa institucional. Os trabalhadores de saúde não devem dar amostras de fórmulas infantis a gestantes, mães de lactentes e crianças pequenas ou suas famílias.  

7.5 Quando um fabricante ou distribuidor de produtos abrangidos por este Código fizer alguma contribuição para um profissional de saúde ligado a uma instituição, como bolsa de estudos, viagem de estudo, verba para pesquisa, participação em conferências profissionais ou eventos similares, este fato deve ser comunicado à instituição. O receptor também tem o dever de revelar tal contribuição.

 

Artigo 8. Pessoas empregadas por fabricantes e distribuidores 

8.1 Em sistemas de incentivos de vendas para agentes de mercadização, o volume de vendas de produtos no âmbito deste Código não deve ser incluído no cálculo de bônus, nem devem ser fixadas cotas especificamente para as vendas destes produtos. Isso não deve ser interpretado como impedimento ao pagamento de bônus com base total de vendas de uma empresa de outros produtos por ela comercializados. 

8.2 O pessoal empregado na mercadização de produtos no âmbito deste Código não deve, como parte de suas responsibilidades profissionais, desempenhar funções didáticas com relação a gestantes ou mães de lactentes e crianças pequenas. Isso não deve ser interpretado como impedimento para que o pessoal seja utilizado para outras funções pelo sistema de saúde, a pedido e com a aprovação por escrito da autoridade apropriada do governo em questão.  

Artigo 9. Rotulagem  

9.1 Os rótulos devem ser elaborados de maneira a fornecer a informação necessária sobre o uso adequado do produto, sem desestimular a amamentação. 

9.2 Os fabricantes e distribuidores de fórmulas infantis devem assegurar que seus produtos exibam mensagem clara, em linguagem apropriada, visível, de fácil leitura e compreensão, impressa na própria embalagem ou em um rótulo que não possa ser descolado com facilidade e que inclua os seguintes pontos: 

 

1. as palavras "Aviso Importante" ou equivalente; 

2. declaração sobre a superioridade da amamentação; 

3. declaração de que o produto deve ser utilizado somente quando recomendado por um trabalhador de saúde, de acordo com a necessidade e o método adequado para seu uso; e 

4. instruções para o preparo adequado e uma advertência acerca dos riscos para a saúde resultantes do preparo incorreto.

Nem a embalagem, nem o rótulo devem mostrar figuras de bebês, nem devem conter outros desenhos ou textos que possam idealizar o uso de fórmula infantil. Podem, no entanto, mostrar figuras para a fácil identificação do produto como substituto do leite materno e para ilustrar os métodos de preparo. Não devem ser usados os termos "humanizado", "maternizado" ou similares. Encartes na embalagem ou na unidade de venda no varejo, com informações adicionais sobre o produto e seu uso adequado, podem ser incluídos desde que obedecidas as condições acima expostos. As observações devem valer também para os rótulos que contenham instruções a respeito da modificação de um produto em fórmula infantil. 

9.3 Os produtos alimentícios, comercializados como alimentos infantis e abrangidos pelo Código, que não atendem a todos os requisitos de uma fórmula infantil, mas que podem ser modificados para se tornar uma fórmula infantil, devem conter advertência no rótulo indicando que o produto não modificado não deve ser utilizado como único alimento do bebê. Visto que o leite condensado açucarado não é apropriado para a alimentação infantil, nem como ingrediente principal de uma fórmula infantil, seu rótulo não deve conter instruções para modificá-lo com essa finalidade. 

9.4 Os rótulos dos alimentos abrangidos pelo Código também devem conter todas as seguintes informações: 

 

1. os ingredientes usados; 

2. a composição/ análise do produto;  

3. as condições de armazenagem requeridas; e 

4. o número do lote e a data limite para o consumo do produto, levando em conta as condições climáticas e de armazenagem do país em questão.

Artigo 10. Qualidade 

10.1 A qualidade dos produtos é elemento essencial para a proteção da saúde de lactentes e, conseqüentemente, deve ter padrão comprovadamente elevado.  

10.2 Os produtos alimentícios no âmbito deste Código devem, quando forem vendidos ou distribuídos, satisfazer os padrões aplicáveis recomendados pela Comissão Codex Alimentarius e também pelo Código Codex de Higiene Alimentar de Lactentes e Crianças. 

Artigo 11. Implementação e acompanhamento 

11.1 Os governos devem tomar medidas para implementar os princípios e o objetivo deste Código, conforme seja adequado à sua estrutura social e legislativa, adotando até legislação ou regulamentos nacionais, ou outras medidas pertinentes. Para este fim, quando necessário, os governos devem solicitar a cooperação da OMS, do UNICEF e de outras agências das Nações Unidas. As políticas e medidas nacionais, incluindo leis e regulamentos, que forem adotadas para implementar os princípios e o objetivo deste Código, devem ser amplamente divulgados e devem se aplicar da mesma forma a todos os envolvidos na produção e mercadização de produtos abrangidos por este Código. 

11.2 O acompanhamento da aplicação deste Código é de responsabilidade dos governos mediante ação própria, e também coletiva por meio da Organização Mundial da Saúde, conforme previsto nos parágrafos 6 e 7 deste Artigo. Os fabricantes e distribuidores de produtos abrangidos por este Código e as organizações não governamentais, grupos profissionais e organizações de consumidores pertinentes devem colaborar com os governos para esta finalidade. 
 

11.3 Independentemente de quaisquer outras medidas tomadas para a efetivação deste Código, os fabricantes e distribuidores de produtos abrangidos pelo Código devem assumir a responsabilidade pelo acompanhamento de suas práticas de mercadização de acordo com os princípios e o objetivo deste Código, e tomar as medidas cabíveis para assegurar que sua conduta em todos os níveis obedeça a eles. 

11.4 As organizações não governamentais, grupos profissionais, instituições e indivíduos envolvidos devem assumir a responsabilidade de chamar a atenção de fabricantes ou distribuidores para as atividades que são incompatíveis com os princípios e o objetivo deste Código, de forma que ações apropriadas possam ser tomadas. As autoridades pertinentes do governo também devem ser informadas.  

11.5 Os fabricantes e distribuidores primários de produtos abrangidos por este Código devem informar a todos os agentes de mercadização a respeito do Código e de suas responsabilidades diante dele. 

11.6 De acordo com o Artigo 62 da Constituição da Organização Mundial da Saúde, os Estados Membros devem informar anualmente o Diretor-Geral sobre as ações tomadas para implementar os princípios e o objetivo deste Código. 

11.7 O Diretor-Geral deve fazer um relatório bienal, nos anos pares, para a Assembléia Mundial da Saúde quanto a situação de efetivação do Código e deve, quando solicitado, dar apoio técnico aos Estados Membros que estiverem elaborando legislação ou regulamentos nacionais, ou tomando outras medidas pertinentes para a instituição e promoção dos princípios e do objetivo deste Código.

 

Resoluções da AMS:
  Resolução AMS 33.32
 Resolução AMS 34.22
 Resolução AMS 35.26 
  Resolução AMS 37.30
Resolução AMS 39.28
Resolução AMS 41.11  
 Resolução AMS 43.3
 Resolução AMS 45.34
Resolução AMS 49.15