CÓDIGO INTERNACIONAL DE MERCADIZAÇÃO
DE SUBSTITUTOS DO LEITE MATERNO
Os Estados Membros da Organização
Mundial da Saúde:
Afirmando o direito de
toda criança e toda gestante e nutriz receber
alimentação adequada como meio de obter
e manter a saúde;
Reconhecendo que a saúde
de lactentes e de crianças pequenas não
pode ser isolada da saúde e da alimentação
da mulher, de sua condição socioeconômica
e de seu papel de mãe;
Consciente de que a amamentação
é meio inigualável de fornecer alimentação
ideal para o crescimento e o desenvolvimento sadios
de lactentes; que representa alicerce biológico
e emocional sem igual para a saúde da mãe
e da criança; que as propriedades antiinfecciosas
do leite materno ajudam a proteger o lactente contra
doenças; e que existe relação importante
entre a amamentação e o intervalo de gravidez;
Reconhecendo que o incentivo
e a proteção ao aleitamento são
elementos importantes das medidas de saúde, de
nutrição e de outras ações
sociais necessárias à promoção
e ao crescimento e desenvolvimento sadios de bebês
e de crianças pequenas; e que a amamentação
é aspecto importante dos cuidados primários
de saúde;
Considerando que existe
mercado legítimo para as fórmulas infantis
e para os ingredientes apropriados à sua preparação
quando as mães não amamentam ou fazem
apenas parcialmente; que todos esses produtos, portanto,
devem ser acessíveis mediante sistemas de distribuição
comerciais ou não a todos que deles mecessitam;
e que não devem ser comercializados ou distribuídos
de maneira a interferir na proteção e
promoção do aleitamento;
Reconhecendo ainda que
hábitos inadequados de alimentação
levam à desnutrição, morbidade
e mortalidade infantil em todos os países e que
métodos inadequados de mercadização
de substitutos do leite materno e de produtos afins
podem contribuir para estes graves problemas de saúde
pública;
Convencidos de que é
importante que os lactentes recebam alimentação
complementar apropriada - geralmente entre quatro meses
completos a seis meses de idade - e que devemos mobilizar
todas as forças para utilizar alimentos disponíveis
do lugar; persuadidos, porém, de que estes alimentos
complementares não devem ser usados como substitutos
do leite materno;
Cientes de que existem
fatores socioeconômicos que afetam a amamentação
e que, portanto, os governos devem desenvolver sistemas
sociais de apoio para protegê-la, facilitá-la
e incentivá-la, e que devem criar ambiente favorável
à amamentação, fornecer apoio familiar
e comunitário apropriado e proteger as mães
contra fatores que impedem a amamentação;
Sustentando que os sistemas
de saúde e os profissionais de saúde e
todo pessoal que neles trabalham têm papel importante
a desempenhar, orientando os hábitos alimentares
infantis, incentivando e facilitando a amamentação
e aconselhando as mães e famílias com
objetividade e firmeza a respeito do valor superior
da amamentação ou, quando necessário
sobre o uso correto de preparados para lactentes, quer
sejam industrializados ou de preparo caseiro;
Sustentando ainda que
o sistema educacional e outros serviços sociais
devem participar da proteção e promoção
do aleitamento e do uso apropriado de alimentos complementares;
Cientes de que `a família,
`a comunidade,`as organizações femininas
e a outras organizações não governamentais
cabe um papel especial na proteção e promoção
do aleitamento e no apoio necessário a gestantes
e a mães de lactentes e de crianças pequenas,
quer estejam amamentando ou não;
Sustentando a necessidade
de os governos, organizações do sistema
das Nações Unidas, organizações
não governamentais, peritos em diversas áreas
afins, grupos de consumidores, e a indústria,
cooperarem nas atividades voltadas para o aperfeiçoamento
da saúde e da nutrição materno-infantil;
Reconhecendo que os governos
devem tomar medidas diversas no campo da saúde,
da nutrição e outras medidas sociais para
promover o crescimento e o desenvolvimento saudáveis
de lactentes e de crianças pequenas e que o Código
trata apenas de um aspecto destas medidas;
Considerando que os fabricantes
e os distribuidores de substitutos do leite materno
têm papel importante e construtivo a desempenhar
com relação à alimentação
de lactentes, na promoção do objetivo
deste Código e na sua efetivação
apropriada;
Sustentando que os governos
sejam instados a tomar medidas adequadas à sua
estrutura social e legislativa e seus objetivos gerais
de desenvolvimento para efetivar os princípios
e objetivo deste Código, incluindo a introdução
de legislação, regulamentos ou outras
medidas apropriadas;
Acreditando que, à
luz das considerações anteriores e em
razão da vulnerabilidade dos lactentes nos primeiros
meses de vida e dos riscos envolvidos nas práticas
de alimentação inadequadas, incluindo
o uso desnecessário e inadequado de substitutos
do leite materno, a mercadização de substitutos
do leite materno requer tratamento especial, o que torna
as práticas usuais de mercadização
impróprias para estes produtos;
PORTANTO:
Os Estados Membros estão
de acordo com os artigos a seguir, os quais se recomendam
como base para ação.
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Artigo
1. Objetivo do Código
O objetivo deste Código
é contribuir para o fornecimento de nutrição
segura e adequada aos lactentes, por meio da proteção
e promoção do aleitamento e assegurando
o uso apropriado de substitutos do leite materno, quando
estes forem necessários, com base em informações
adequadas e por meio de mercadização e
de distribuição apropriadas.
Artigo
2. Abrangência do Código
O Código se aplica
à mercadização dos seguintes produtos,
e às práticas relativas a ela: substitutos
do leite materno, incluindo fórmulas infantis;
outros produtos lácteos, alimentos e líquidos
com base em leite, entre os quais alimentos complementares
servidos em mamadeira, quando são mercadizados
ou de outra forma apresentados como apropriados, com
ou sem modificação, para uso como substituto
parcial ou total do leite materno; mamadeiras e bicos.
Também se aplica à qualidade, disponibilidade
e informação quanto ao uso destes produtos.
Artigo
3. Definições
Para as finalidades
deste Código:
"Agente de mercadização"
significa qualquer pessoa cujas funções
envolvem a mercadização de um produto
ou produtos abrangidos pelo Código.
"Alimento complementar"
significa qualquer alimento, fabricado ou preparado
no lugar, próprio para uso como complemento do
leite materno ou de fórmulas infantis, quando
o leite materno ou fórmulas infantis se tornam
insuficientes para satisfazer as necessidades nutricionais
de lactentes. Estes alimentos também podem ser
chamados "alimentos de desmame" ou "suplemento do leite
materno".
"Amostras" significa
unidade ou pequena quantidade de um produto fornecidas
gratuitamente.
"Distribuidor"
significa uma pessoa, empresa ou outra entidade do setor
público ou privado engajada (seja direta ou indiretamente)
no negócio de mercadização, no
atacado e varejo, de um produto abrangido pelo Código.
Um "distribuidor primário" é o agente
de vendas, representante, distribuidor nacional ou intermediário
do fabricante.
"Embalagem" significa
qualquer forma de acondicionamento de produtos como
unidade normal de venda no varejo, incluindo invólucros.
"Fabricante" significa
uma empresa ou outra entidade do setor público
ou privado, engajada no negócio ou função
(seja diretamente ou por meio de agente ou entidade
controlada pelo fabricante ou contratada por ele) de
fabricar um produto abrangido pelo Código.
"Fórmula infantil"
significa um subsituto do leite materno, preparado industrialmente
de acordo com os padrões do Codex Alimentarius,
para satisfazer as necessidades nutricionais normais
de lactentes entre quatro meses e seis meses, e adaptado
às suas características fisiológicas.
A fórmula infantil também pode ser preparada
em casa e, neste caso, é descrita como "preparado
caseiro".
"Mercadização"
significa a promoção, distribuição,
venda, publicidade, relações públicas
e serviços de informação de um
produto.
"Rótulo"
significa qualquer etiqueta, marca, figura ou outro
material descritivo, escrito, impresso, mimeografado,
marcado, em relevo, impresso no próprio recipiente,
ou aderido a ele, de um produto abrangido pelo Código.
"Serviços de
saúde" significa as instituições
ou organizações governamentais, não
governamentais ou privadas, engajadas direta ou indiretamente
nos cuidados de saúde a mães, lactentes
e gestantes, e creches e insituições de
cuidados infantis. Também inclui os trabalhadores
de saúde em clínicas particulares. Para
a finalidade deste Código, esta definição
não inclui farmácias ou outros pontos
de venda estabelecidos.
"Substitutos do leite
materno" significa qualquer alimento mercadizado
ou de outra forma apresentado como substituto parcial
ou total do leite materno, seja ou não adequado
para este fim.
"Suprimentos" significa
quantidades de um produto fornecidas para uso durante
um longo período, grátis ou a preço
reduzido, para fins sociais, incluindo suprimentos para
famílias necessitadas.
"Trabalhador de saúde"
significa uma pessoa que trabalha numa unidade participante
de um sistema de saúde, seja profissional ou
não, incluindo voluntários sem remuneração.
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Artigo
4. Informação e educação
4.1 Os
governos devem ser responsáveis pela divulgação
de informações objetivas e consistentes
acerca da alimentação de lactentes e crianças
pequenas para uso das famílias e pessoas envolvidas
no campo da nutrição infantil. Esta responsibilidade
deve incluir planejamento, a provisão, a concepção
e a difusão de informações, ou
seu controle.
4.2 Os
materiais de informação e educação,
sejam escritos ou audiovisuais, que tratam da alimentação
de lactentes e que se dirigem às gestantes e
mães de lactentes e crianças pequenas,
devem conter informações claras sobre
todos os seguintes pontos:
1. os benefícios
e a superioridade do aleitamento;
2. a nutrição materna
e a orientação para a amamentação,
bem como sua continuidade;
3. o efeito negativo da introdução
parcial da alimentação com mamadeira
em relação à amamentação;
4. a dificuldade de voltar atrás
na decisão de não amamentar;
e
5. quando necessário, o
uso adequado de fórmulas infantis, sejam de
fabricação industrial ou preparo caseiro.
Quando estes materias
contiverem informações quanto ao emprego
de fórmulas infantis, devem incluir as implicações
sociais e financeiras de sua utilização;
os riscos para a saúde do uso de alimentos ou
métodos de alimentação inadequados;
e em particular, os riscos do emprego desnecessário
ou inadequado de fórmulas infantis e outros substitutos
do leite materno. Estes materiais não devem usar
figuras ou textos que idealizam o uso de substitutos
do leite materno.
4.3 As
doações de equipamentos, material informativo
ou educacional por fabricantes ou distribuidores devem
ser feitas somente a pedido e com a aprovação
por escrito da autoridade governamental apropriada ou
de acordo com as diretrizes dadas pelos governos para
este fim. Tais equipamentos e materiais podem ter o
nome ou logotipo da empresa doadora, mas não
devem referir qualquer produto de sua marca abrangido
pelo Código, e devem ser distribuídos
somente pelo sistema de saúde.
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Artigo
5. O público em geral e as mães
5.1 Não
deve haver publicidade ou outra forma de promoção
para o público em geral de produtos abrangidos
pelo Código.
5.2 Os
fabricantes e distribuidores não devem fornecer,
seja direta ou indiretamente, amostras de produtos abrangidos
pelo Código a gestantes, mães ou suas
famílias.
5.3 Em
conformidade com os parágrafos 1 e 2 deste Artigo,
não deve haver publicidade em pontos de venda,
doação de amostras, ou qualquer
outra estratégia promocional para induzir ao
consumidor vendas no varejo de produtos abrangidos pelo
Código, tais como exposições especiais,
cupons de desconto, prêmios, vendas especiais,
chamarizes e vendas vinculadas a outros produtos. Esta
disposição não deverá restringir
o estabelecimento de políticas de preços
e práticas para fornecer produtos a preços
mais baixos a longo prazo.
5.4 Os
fabricantes e distribuidores não devem distribuir
quaisquer doações de artigos ou utensílios
que possam promover o uso de substitutos do leite materno,
ou a alimentação com mamadeira, para gestantes
ou mães de bebês e crianças pequenas.
5.5 Os
agentes de mercadização, na sua função
profissional, não devem procurar contato direto
ou indireto de qualquer tipo com gestantes ou mães
de lactentes e crianças pequenas.
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Artigo
6. Sistema de saúde
6.1 As autoridades
da área de saúde dos Estados Membros devem
tomar medidas adequadas para incentivar e proteger a
amamentação e para promover os princípios
deste Código e devem fornecer informações
e conselhos apropriados ao pessoal de saúde,
com respeito a suas responsibilidades, incluindo as
informações específicas do Artigo
4.2.
6.2 Nenhuma parte
do sistema de saúde pode ser utilizada a fim
de promover fómulas infantis ou outros produtos
abrangidos pelo Código. Este Código, no
entanto, não exclui a divulgação
de informações para os profissionais de
saúde, como descrito no Artigo
7.2.
6.3 Os recursos
do sistema de saúde não podem ser utilizados
para a exibição de produtos abrangidos
pelo Código, de cartazes relativos a esses produtos,
ou para a distribuição de materiais fornecidos
por fabricante ou distribuidor a não ser os particularizados
no Artigo 4.3
6.4 Não
deve ser permitido o uso, pelo sistema de saúde,
de "representantes de serviços profissionais",
"enfermeiras especializadas para orientar mães
sobre os cuidados com seu filho" ou pessoal similar,
fornecidos ou pagos por fabricantes ou distribuidores.
6.5 A
alimentação por meio de preparados para
lactentes, quer industrializados ou de preparação
caseira, deve ser demonstrada somente pelo pessoal de
saúde, ou por outros trabalhadores comunitários,
se necessário, e somente às mães
ou suas famílias que necessitarem usá-la;
e as informações dadas devem incluir explicação
clara quanto aos prejuízos do uso inadequado.
6.6 São
permitidas as doações ou vendas a preço
reduzido de suprimentos de fórmula infantil ou
de outros produtos abrangidos por este Código
para insituições ou organizações
seja para uso por elas ou para distribuição
fora delas. Estes suprimentos deverão ser usados
ou distribuídos somente para lactentes que precisam
ser alimentados com substitutos do leite materno. Se
estes suprimentos forem distribuídos para uso
fora das instituições, isso só
deve ser feito pelas instituições ou organizações
envolvidas. Essas doações ou vendas a
preço reduzido não devem ser usadas por
fabricantes ou distribuidores como incentivo para suas
vendas.
6.7 Quando
as doações de fórmulas infantis
ou de outros produtos abrangidos pelo Código
forem distribuídos fora da instituição
receptora, ela ou a organização devem
tomar medidas para assegurar que estes suprimentos sejam
fornecidos pelo tempo que for necessário para
lactentes que os receberem. Os doadores, bem como as
instituições ou organizações
envolvidas, devem ter em mente esta responsibilidade.
6.8 Os
equipamentos e materiais doados aos serviços
de saúde, além daqueles mencionados no
Artigo 4.3, podem levar o nome ou logotipo da empresa,
mas não devem referir qualquer produto de sua
marca abrangido pelo Código.
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Artigo
7. Pessoal da área de saúde
7.1 Os trabalhadores
de saúde devem encorajar e proteger a amamentação;
aqueles envolvidos especificamente com a nutrição
materna e a infantil devem estar cientes de suas responsabilidades
segundo este Código, incluindo a informação
apresentada no Artigo 4.2.
7.2 As informações
fornecidas por fabricantes e distribuidores aos trabalhadores
de saúde, relativas a produtos abrangidos por
este Código, devem se restringir a assuntos científicos
e concretos, e tais informações não
devem dar a entender ou criar a impressão de
que a alimentação com mamadeira é
equivalente ou superior ao aleitamento. Além
disso, devem incluir a informação particularizada
no Artigo 4.2.
7.3 Os
fabricantes ou distribuidores não devem oferecer
incentivos financeiros ou materiais para promover os
produtos no âmbito deste Código aos trabalhadores
de saúde ou a suas famílias, e estes não
devem aceitar tais incentivos.
7.4 Não
devem ser fornecidas amostras de fórmulas infantis
ou de outros produtos abrangidos pelo Código,
nem equipamentos ou utensílios para seu preparo
ou uso, aos trabalhadores de saúde exceto quando
necessário para fins de avaliação
profissional ou pesquisa institucional. Os trabalhadores
de saúde não devem dar amostras de fórmulas
infantis a gestantes, mães de lactentes e crianças
pequenas ou suas famílias.
7.5 Quando
um fabricante ou distribuidor de produtos abrangidos
por este Código fizer alguma contribuição
para um profissional de saúde ligado a uma instituição,
como bolsa de estudos, viagem de estudo, verba para
pesquisa, participação em conferências
profissionais ou eventos similares, este fato deve ser
comunicado à instituição. O receptor
também tem o dever de revelar tal contribuição.
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Artigo
8. Pessoas empregadas por fabricantes e distribuidores
8.1 Em
sistemas de incentivos de vendas para agentes de mercadização,
o volume de vendas de produtos no âmbito deste
Código não deve ser incluído no
cálculo de bônus, nem devem ser fixadas
cotas especificamente para as vendas destes produtos.
Isso não deve ser interpretado como impedimento
ao pagamento de bônus com base total de vendas
de uma empresa de outros produtos por ela comercializados.
8.2 O
pessoal empregado na mercadização de produtos
no âmbito deste Código não deve,
como parte de suas responsibilidades profissionais,
desempenhar funções didáticas com
relação a gestantes ou mães de
lactentes e crianças pequenas. Isso não
deve ser interpretado como impedimento para que o pessoal
seja utilizado para outras funções pelo
sistema de saúde, a pedido e com a aprovação
por escrito da autoridade apropriada do governo em questão.
Artigo
9. Rotulagem
9.1 Os
rótulos devem ser elaborados de maneira a fornecer
a informação necessária sobre o
uso adequado do produto, sem desestimular a amamentação.
9.2 Os
fabricantes e distribuidores de fórmulas infantis
devem assegurar que seus produtos exibam mensagem clara,
em linguagem apropriada, visível, de fácil
leitura e compreensão, impressa na própria
embalagem ou em um rótulo que não possa
ser descolado com facilidade e que inclua os seguintes
pontos:
1. as palavras "Aviso Importante"
ou equivalente;
2. declaração sobre
a superioridade da amamentação;
3. declaração de
que o produto deve ser utilizado somente quando recomendado
por um trabalhador de saúde, de acordo com
a necessidade e o método adequado para seu
uso; e
4. instruções para
o preparo adequado e uma advertência acerca
dos riscos para a saúde resultantes do preparo
incorreto.
Nem a embalagem, nem
o rótulo devem mostrar figuras de bebês,
nem devem conter outros desenhos ou textos que possam
idealizar o uso de fórmula infantil. Podem, no
entanto, mostrar figuras para a fácil identificação
do produto como substituto do leite materno e para ilustrar
os métodos de preparo. Não devem ser usados
os termos "humanizado", "maternizado" ou similares.
Encartes na embalagem ou na unidade de venda no varejo,
com informações adicionais sobre o produto
e seu uso adequado, podem ser incluídos desde
que obedecidas as condições acima expostos.
As observações devem valer também
para os rótulos que contenham instruções
a respeito da modificação de um produto
em fórmula infantil.
9.3 Os
produtos alimentícios, comercializados como alimentos
infantis e abrangidos pelo Código, que não
atendem a todos os requisitos de uma fórmula
infantil, mas que podem ser modificados para se tornar
uma fórmula infantil, devem conter advertência
no rótulo indicando que o produto não
modificado não deve ser utilizado como único
alimento do bebê. Visto que o leite condensado
açucarado não é apropriado para
a alimentação infantil, nem como ingrediente
principal de uma fórmula infantil, seu rótulo
não deve conter instruções para
modificá-lo com essa finalidade.
9.4 Os
rótulos dos alimentos abrangidos pelo Código
também devem conter todas as seguintes informações:
1. os ingredientes usados;
2. a composição/
análise do produto;
3. as condições
de armazenagem requeridas; e
4. o número do lote e a
data limite para o consumo do produto, levando em
conta as condições climáticas
e de armazenagem do país em questão.
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Artigo
10. Qualidade
10.1
A qualidade dos produtos é elemento essencial
para a proteção da saúde de lactentes
e, conseqüentemente, deve ter padrão comprovadamente
elevado.
10.2
Os produtos alimentícios no âmbito deste
Código devem, quando forem vendidos ou distribuídos,
satisfazer os padrões aplicáveis recomendados
pela Comissão Codex Alimentarius e também
pelo Código Codex de Higiene Alimentar de Lactentes
e Crianças.
Artigo
11. Implementação e acompanhamento
11.1
Os governos devem tomar medidas para implementar os
princípios e o objetivo deste Código,
conforme seja adequado à sua estrutura social
e legislativa, adotando até legislação
ou regulamentos nacionais, ou outras medidas pertinentes.
Para este fim, quando necessário, os governos
devem solicitar a cooperação da OMS, do
UNICEF e de outras agências das Nações
Unidas. As políticas e medidas nacionais, incluindo
leis e regulamentos, que forem adotadas para implementar
os princípios e o objetivo deste Código,
devem ser amplamente divulgados e devem se aplicar da
mesma forma a todos os envolvidos na produção
e mercadização de produtos abrangidos
por este Código.
11.2
O acompanhamento da aplicação deste Código
é de responsabilidade dos governos mediante ação
própria, e também coletiva por meio da
Organização Mundial da Saúde, conforme
previsto nos parágrafos 6 e 7 deste Artigo. Os
fabricantes e distribuidores de produtos abrangidos
por este Código e as organizações
não governamentais, grupos profissionais e organizações
de consumidores pertinentes devem colaborar com os governos
para esta finalidade.
11.3
Independentemente de quaisquer outras medidas tomadas
para a efetivação deste Código,
os fabricantes e distribuidores de produtos abrangidos
pelo Código devem assumir a responsabilidade
pelo acompanhamento de suas práticas de mercadização
de acordo com os princípios e o objetivo deste
Código, e tomar as medidas cabíveis para
assegurar que sua conduta em todos os níveis
obedeça a eles.
11.4
As organizações não governamentais,
grupos profissionais, instituições e indivíduos
envolvidos devem assumir a responsabilidade de chamar
a atenção de fabricantes ou distribuidores
para as atividades que são incompatíveis
com os princípios e o objetivo deste Código,
de forma que ações apropriadas possam
ser tomadas. As autoridades pertinentes do governo também
devem ser informadas.
11.5
Os fabricantes e distribuidores primários de
produtos abrangidos por este Código devem informar
a todos os agentes de mercadização a respeito
do Código e de suas responsabilidades diante
dele.
11.6
De acordo com o Artigo 62 da Constituição
da Organização Mundial da Saúde,
os Estados Membros devem informar anualmente o Diretor-Geral
sobre as ações tomadas para implementar
os princípios e o objetivo deste Código.
11.7
O Diretor-Geral deve fazer um relatório bienal,
nos anos pares, para a Assembléia Mundial da
Saúde quanto a situação de efetivação
do Código e deve, quando solicitado, dar apoio
técnico aos Estados Membros que estiverem elaborando
legislação ou regulamentos nacionais,
ou tomando outras medidas pertinentes para a instituição
e promoção dos princípios e do
objetivo deste Código.
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