Código Internacional

  AMSres 33.32

 AMAres 34.22

 AMSres 35.26 

  AMSres 37.30

AMSres 39.28

AMSres 41.11

 AMSres 43.3

 AMSres 45.34

AMSres 47.5 

 AMSres 49.15

AMSres 54.2 
         

RESOLUÇÃO DA AMS 33.32

A trigésima terceira Assembleia Mundial da Saude 

Lembrando as resolucoes AMS 27.43 e AMS 31.47 que, em particular, reafirmaram que o aleitamento é ideal para o desenvolvimento harmonioso físico e psicosocial da crianca, que e preciso acao urgente dos governos e do Diretor-Geral para intensificar as atividades de promocao do aleitamento e o desenvolvimento de acoes relacionadas ao preparo e uso de alimentos de desmame com base em produtos locais, e que haá necessidade urgente de revisao pelos países das atividades de promoção de vendas de alimentos de bebês e para introduzir medidas corretivas apropriadas, incluindo códigos de publicidade e legislação, bem como medidas adequadas de apoio social para as maes que trabalham fora da casa durante o período de lactação; 

Lembrando ainda as resoluções AMS 31.55 e AMS 32.42, que deram ênfase para a saúde materna e da criança como componente essencial dos cuidados primários de saúde, vitais para se alcançar a meta de saúde para todos até o ano 2000; 

Reconhecendo que existe uma inter-relação muito próxima entre a alimentação de bebês e de crianças pequenas e o desenvolvimento social e econômico, e que os governos precisam realizar ação urgente para promover a saúde e nutrição de bebês, crianças pequenas e mães, inter alia mediante educação, treinamento e informação neste campo; 

Notando que uma Reunião Conjunta da OMS/UNICEF sobre a Alimentação de Bebês e Crianças Pequenas se realizou de 9 a 12 de outubro de 1979, assistida por representantes de governos, sistema e agências técnicas das Nações Unidas, organizações não governamentais que trabalham nesta área, a indústria de alimentos infantis e outros cientistas trabalhando neste campo; 

1. ENDOSSA, na sua totalidade, a declaração e as recomendações feitas pela Reunião Conjunta da OMS/UNICEF, ou seja, quanto ao estímulo e apoio ao aleitamento; a promoção e o apoio de práticas corretas de desmame; o reforço da educação, treinamento e informação; a promoção de saúde e da condição social das mulheres em relação à alimentação de bebês e crianças pequenas; e a mercadização e distribuição adequadas de substitutos do leite materno. Esta declaração e recomendações também deixam clara a responsabilidade neste campo da incumbência dos serviços de saúde, pessoal de saúde, autoridades nacionais, organizações de mulheres e outras organizações não governamentais, as agências das Nações Unidas e a indústria de alimentos infantis, e realçam a importância para os países de terem uma política coerente de alimentação e nutrição, e a necessidade de as mulheres grávidas e lactantes serem adequadamente alimentadas; a Reunião Conjunta também recomendou que "Deverá existir um código internacional de mercadização de fórmulas infantis e outros produtos usados como substitutos do leite materno. O Código deverá receber o apoio tanto dos países exportadores como importadores e deverá ser observado por todos os fabricantes. Solicita-se à OMS e ao UNICEF que organizem o processo para sua preparação, com o envolvimento de todas as partes implicadas, para chegar a uma conclusão tão logo possível"; 

2. RECONHECE o trabalho importante já realizado pela Organização Mundial da Saúde e o UNICEF com vistas na implementação destas recomendações e o trabalho preparatório feito na formulação de um projeto de código internacional de mercadização de substitutos do leite materno; 

3. INSTA aos países que ainda não o fizeram, que revisem e implementem as resoluções AMS 27.43 e AMS 32.42; 

4. INSTA às organizações de mulheres que organizem amplas companhas de divulgação de informação em apoio ao aleitamento e aos hábitos saudáveis; 

5. SOLICITA ao Diretor-Geral: 

(1) que coopere com os Estados Membros, quando solicitado, para supervisionar ou organizar a supervisão da qualidade dos alimentos infantis durante sua produção no país em questão, bem como durante sua importação e mercadização; 

(2) que promova e apóie a troca de informações sobre a lei, regulamentos e outras medidas relativas à mercadizacao de substitutos do leite materno;

6. SOLICITA AINDA ao Diretor Geral que intensifique suas atividades para promover a aplicação das recomendações da Reunião Conjunta da OMS/UNICEF e, em particular:  

(1) que continue seus esforços para promover o aleitamento, bem como as corretas práticas de desmame e alimentacao complementar, como requisito para o crescimento e desenvolvimento saudáveis da criança;  

(2) que intensifique a coordenação com outras agências internacionais e bilaterais para a mobilização dos recursos necessários para a promoção e apoio de atividades relacionadas ao preparo de alimentos de desmame com base em produtos locais nos países que precisam deste apoio, e a coleta e divulgação de informações sobre métodos de alimentação suplementar e práticas de desmame usados com êxito em diferentes ambientes culturais; 

(3) que intensifique as atividades no campo da educação em saúde, treinamento e informação sobre a alimentação de bebês e crianças pequenas, em particular por meio da elaboração de manuais de treinamento e outros recursos para os trabalhadores nos cuidados primários de saúde em diferentes regiões e países; 

(4) que prepare um código internacional de mercadização de substitutos do leite materno consultando de perto os Estados Membros e todas as partes interessadas, incluindo peritos científicos e outros cuja colaboração possa ser julgada apropriada, levando em conta que: 

(a) a mercadização de substitutos do leite materno e dos alimentos de desmame deve ser vista sob a perspectiva dos problemas de alimentaçao de bebês e crianças pequenas em sua totalidade;  

(b) o objetivo do código deve ser o de contribuir para a provisão de nutrição segura e adequada para bebês e crianças pequenas, e em particular para promover o aleitamento e assegurar, se necessário, o  uso correto de substitutos do leite materno, assentado em informações adequadas; 

(c) o código deve ter por base conhecimento atual da nutrição infantil; 

(d) o código deve ser governado inter alia pelos seguintes princípios:  

(i) a produção, armazenagem e distribuição, bem como a publicidade, de produtos alimentícios infantis deve estar sujeito à legislação ou aos regulamentos nacionais, ou outras medidas apropriadas para o país em questão; 

(ii) a informação relevante sobre alimentação infantil deve ser providenciada pelo sistema de cuidados de saúde do país em que o produto é consumido; 

(iii) os produtos devem obedecer aos padrões internacionais de qualidade e apresentação, em particular aqueles desenvolvidos pela Comissão do Codex Alimentarius, e seus rótulos devem deixar claro para o público que o aleitamento é superior;

(5) que submeta o código à Diretoria Executiva para sua consideração durante sua 67a sessão para ser reencaminhada com suas recomendações à trigésima quarta Assembléia Mundial da Saúde, com propostas referentes à promoção e implementação do Código, como regulamento no sentido dos Artigos 21 e 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde ou recomendação no sentido do Artigo 23, delineando as implicações legais e outras de cada escolha; 

(6)  que revise a legislação atual em países diferentes para facilitar e apoiar o aleitamento, especialmente para as mães que trabalham fora de casa, e que reforce a capacidade da Organização de cooperar, a pedido dos Estados Membros, no desenvolvimento de tal legislação; 

(7) que submeta à trigésima quarta Assembléia Mundial da Saúde, em 1981, e depois disso em anos pares, um relatório sobre as medidas tomadas pela OMS para promover o aleitamento e melhorar a alimentação de bebês e crianças pequenas, com uma avaliação do efeito de todas as medidas tomadas pela OMS e os Estados Membros.

Maio de 1980