RESOLUÇÃO DA AMS 33.32
A trigésima terceira Assembleia Mundial
da Saude
Lembrando as resolucoes AMS 27.43 e AMS 31.47
que, em particular, reafirmaram que o aleitamento é ideal para
o desenvolvimento harmonioso físico e psicosocial da crianca,
que e preciso acao urgente dos governos e do Diretor-Geral para
intensificar as atividades de promocao do aleitamento e o desenvolvimento
de acoes relacionadas ao preparo e uso de alimentos de desmame
com base em produtos locais, e que haá necessidade urgente de
revisao pelos países das atividades de promoção de vendas de
alimentos de bebês e para introduzir medidas corretivas apropriadas,
incluindo códigos de publicidade e legislação, bem como medidas
adequadas de apoio social para as maes que trabalham fora da
casa durante o período de lactação;
Lembrando ainda as resoluções AMS 31.55
e AMS 32.42, que deram ênfase para a saúde materna e da criança
como componente essencial dos cuidados primários de saúde, vitais
para se alcançar a meta de saúde para todos até o ano 2000;
Reconhecendo que existe uma inter-relação
muito próxima entre a alimentação de bebês e de crianças pequenas
e o desenvolvimento social e econômico, e que os governos precisam
realizar ação urgente para promover a saúde e nutrição de bebês,
crianças pequenas e mães, inter alia mediante educação,
treinamento e informação neste campo;
Notando que uma Reunião Conjunta da OMS/UNICEF
sobre a Alimentação de Bebês e Crianças Pequenas se realizou
de 9 a 12 de outubro de 1979, assistida por representantes de
governos, sistema e agências técnicas das Nações Unidas, organizações
não governamentais que trabalham nesta área, a indústria de
alimentos infantis e outros cientistas trabalhando neste campo;
1. ENDOSSA, na sua totalidade,
a declaração e as recomendações feitas pela Reunião Conjunta
da OMS/UNICEF, ou seja, quanto ao estímulo e apoio ao aleitamento;
a promoção e o apoio de práticas corretas de desmame; o reforço
da educação, treinamento e informação; a promoção de saúde e
da condição social das mulheres em relação à alimentação de
bebês e crianças pequenas; e a mercadização e distribuição adequadas
de substitutos do leite materno. Esta declaração e recomendações
também deixam clara a responsabilidade neste campo da incumbência
dos serviços de saúde, pessoal de saúde, autoridades nacionais,
organizações de mulheres e outras organizações não governamentais,
as agências das Nações Unidas e a indústria de alimentos infantis,
e realçam a importância para os países de terem uma política
coerente de alimentação e nutrição, e a necessidade de as mulheres
grávidas e lactantes serem adequadamente alimentadas; a Reunião
Conjunta também recomendou que "Deverá existir um código
internacional de mercadização de fórmulas infantis e outros
produtos usados como substitutos do leite materno. O Código
deverá receber o apoio tanto dos países exportadores como importadores
e deverá ser observado por todos os fabricantes. Solicita-se
à OMS e ao UNICEF que organizem o processo para sua preparação,
com o envolvimento de todas as partes implicadas, para chegar
a uma conclusão tão logo possível";
2. RECONHECE o trabalho importante já realizado
pela Organização Mundial da Saúde e o UNICEF com vistas na implementação
destas recomendações e o trabalho preparatório feito na formulação
de um projeto de código internacional de mercadização de substitutos
do leite materno;
3. INSTA aos países que ainda não o fizeram,
que revisem e implementem as resoluções AMS 27.43 e AMS 32.42;
4. INSTA às organizações de mulheres que
organizem amplas companhas de divulgação de informação em apoio
ao aleitamento e aos hábitos saudáveis;
5. SOLICITA ao Diretor-Geral:
(1) que coopere com os Estados
Membros, quando solicitado, para supervisionar ou organizar
a supervisão da qualidade dos alimentos infantis durante sua
produção no país em questão, bem como durante sua importação
e mercadização;
(2) que promova e apóie a troca de informações
sobre a lei, regulamentos e outras medidas relativas à mercadizacao
de substitutos do leite materno;
6. SOLICITA AINDA ao Diretor Geral
que intensifique suas atividades para promover a aplicação das
recomendações da Reunião Conjunta da OMS/UNICEF e, em particular:
(1) que continue seus esforços
para promover o aleitamento, bem como as corretas práticas
de desmame e alimentacao complementar, como requisito para
o crescimento e desenvolvimento saudáveis da criança;
(2) que intensifique a coordenação
com outras agências internacionais e bilaterais para a mobilização
dos recursos necessários para a promoção e apoio de atividades
relacionadas ao preparo de alimentos de desmame com base em
produtos locais nos países que precisam deste apoio, e a coleta
e divulgação de informações sobre métodos de alimentação suplementar
e práticas de desmame usados com êxito em diferentes ambientes
culturais;
(3) que intensifique as atividades
no campo da educação em saúde, treinamento e informação sobre
a alimentação de bebês e crianças pequenas, em particular
por meio da elaboração de manuais de treinamento e outros
recursos para os trabalhadores nos cuidados primários de saúde
em diferentes regiões e países;
(4) que prepare um código internacional
de mercadização de substitutos do leite materno consultando
de perto os Estados Membros e todas as partes interessadas,
incluindo peritos científicos e outros cuja colaboração possa
ser julgada apropriada, levando em conta que:
(a) a mercadização de substitutos
do leite materno e dos alimentos de desmame deve ser
vista sob a perspectiva dos problemas de alimentaçao de
bebês e crianças pequenas em sua totalidade;
(b) o objetivo do código deve
ser o de contribuir para a provisão de nutrição segura e
adequada para bebês e crianças pequenas, e em particular
para promover o aleitamento e assegurar, se necessário,
o uso correto de substitutos do leite materno, assentado
em informações adequadas;
(c) o código deve ter por
base conhecimento atual da nutrição infantil;
(d) o código deve ser governado
inter alia pelos seguintes princípios:
(i) a produção, armazenagem
e distribuição, bem como a publicidade, de produtos alimentícios
infantis deve estar sujeito à legislação ou aos regulamentos
nacionais, ou outras medidas apropriadas para o país em
questão;
(ii) a informação
relevante sobre alimentação infantil deve ser providenciada
pelo sistema de cuidados de saúde do país em que o produto
é consumido;
(iii) os produtos devem obedecer aos
padrões internacionais de qualidade e apresentação, em
particular aqueles desenvolvidos pela Comissão do Codex
Alimentarius, e seus rótulos devem deixar claro para
o público que o aleitamento é superior;
(5) que submeta o código à Diretoria Executiva
para sua consideração durante sua 67a sessão para ser reencaminhada
com suas recomendações à trigésima quarta Assembléia Mundial
da Saúde, com propostas referentes à promoção e implementação
do Código, como regulamento no sentido dos Artigos
21 e 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde ou
recomendação no sentido do Artigo 23, delineando as
implicações legais e outras de cada escolha;
(6) que revise a legislação atual
em países diferentes para facilitar e apoiar o aleitamento,
especialmente para as mães que trabalham fora de casa, e que
reforce a capacidade da Organização de cooperar, a pedido
dos Estados Membros, no desenvolvimento de tal legislação;
(7) que submeta à trigésima quarta Assembléia
Mundial da Saúde, em 1981, e depois disso em anos pares, um
relatório sobre as medidas tomadas pela OMS para promover
o aleitamento e melhorar a alimentação de bebês e crianças
pequenas, com uma avaliação do efeito de todas as medidas
tomadas pela OMS e os Estados Membros.
Maio de 1980
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