RESOLUÇÃO
DA AMS 47.5
A quadragésima sétima Assembléia
Mundial da Saúde
Tendo considerado o relatório do
Diretor-Geral sobre a nutrição de bebês
e crianças pequenas;
Lembrando as resoluções AMS
33.32, AMS 34.22, AMS
35.26, AMS37.30, AMS
39.28, AMS 41.11, AMS
43.3, AMS 45.34 e AMS 46.7
relativas à nutrição de bebês e crianças
pequenas, e as práticas adequadas de alimentação
e questões conexas;
Reafirmando seu apoio para todas estas resoluções
e reiterando para os Estados Membros as recomendações;
Considerando a superioridade do leite materno
como a norma biológica para nutrir os bebês, e
que um desvio desta norma está associado com maiores
riscos para a saúde dos bebês e das mães;
1. AGRADECE ao Diretor-Geral pelo seu relatório:
2. INSTA aos Estados Membros que tomem as
seguintes medidas:
(1) que promovam a boa nutrição
de bebês e crianças pequenas, em conformidade com
seu engajamento com a Declaração Mundial e Plano
de Ação para a Nutrição, (1)
por meio de ação intersetorial coerente e eficaz,
incluindo:
(a) maior conscientização
do pessoal de saúde, organizações não
governamentais, comunidades e o público em geral sobre
a importância do aleitamento e sua superioridade a qualquer
outro método de alimentação de bebês;
(b) o apoio às mães
que escolhem a amamentação, removendo os obstáculos
e impedindo a interferência que possam ter de enfrentar
nos serviços de saúde, local de trabalho ou
na comunidade;
(c) assegurando que todo o pessoal de
saúde envolvido esteja treinado nas práticas
adequadas de alimentação de bebês e
crianças pequenas, incluindo a aplicação
dos princípios estabelecidos na declaração
conjunta da OMS/UNICEF a respeito do aleitamento e dos serviços
de maternidade;(2)
(d) favorecendo as práticas adequadas
de alimentação complementar desde aproximadamente
seis meses de idade, e a ênfase na amamentação
contínua, e a alimentação freqüênte
com quantidades seguras e adequadas de alimentos do lugar;
(2) que assegurem que não hajam suprimentos
doados ou subsidiados de substitutos do leite materno e outros
produtos abrangidos pelo Código
Internacional de Mercadização de Substitutos do
Leite Materno em qualquer parte do sistema de serviços
de saúde:
(3) que tenham cuidado extremo
no planejamento, na implementação ou apoio de
operações de ajuda de emergência,
protegendo, promovendo e apoiando o aleitamento para bebês,
e assegurando que os suprimentos doados de substitutos do
leite materno ou outros produtos abrangidos pelo Código
Internacional sejam fornecidos somente se todas as condições
abaixo forem aplicáveis;
(a) os bebês devem ser
alimentados com substitutos do leite materno conforme a orientação
relativa às principais circunstâncias de saúde
e socioeconômicas nas quais devem ser alimentados com
substitutos do leite materno;(3)
(b) o suprimento seja contiunado
pelo tempo que for necessário para os bebês
em questão;
(c) o suprimento não seja usado
com estímulo para a venda;
(4) que informem ao setor de trabalho, e
às organizações de empregados e trabalhadores,
sobre os múltiplos benefícios do aleitamento para
bebês e mães, e as implicações para
a proteção da maternidade no local de trabalho;
3. SOLICITA ao Diretor-Geral:
(1) que se empenhe em
conseguir cooperação entre todas as partes interessadas
para efetivar na sua totalidade esta resolução
e outras conexas da Assembléia Mundial da Saúde;
(2) que complete o desenvolvimento
de um enfoque global e completo e de um programa de ação
para reforçar as capacidades nacionais a fim de melhorar
as práticas de alimentação de bebês
e crianças pequenas; deve incluir o desenvolvimento
de métodos e critérios para a avaliação
nacional de tendências e práticas de aleitamento;
(3) que apóie os Estados
Membros, a pedido destes, no acompanhamento das práticas
de alimentação de bebês e crianças
pequenas e das tendências nos recursos de saúde
e nos lares, para obedecer aos novos indicadores de padrões
de aleitamento;
(4) que inste aos Estados Membros começar
a Iniciativa Hospital Amigo
da Criança e os apóie, a pedido destes,
na implementação da Iniciativa, particularmente
com relação aos seus esforços para melhorar
os currículos educacionais e o treinamento interno
para todo o pessoal de saúde e administrativo envolvidos;
(5) que aumentem e reforcem
o apoio aos Estados Membros, a pedido destes, para implementar
os princípios e o objetivo do Código Internacional
e de todas as resoluções relevantes, e aconselhar
aos Estados Membros sobre a estrutura que devem usar para
acompanhar sua aplicação, conforme adequado
para as circunstâncias nacionais;
(6) que desenvolvam, em consulta
com outras partes interessadas e como parte da função
normativa da OMS, princípios de orientação
para o uso de substitutos do leite materno, em situações
de emergência ou de outros produtos abrangidos pelo
Código Internacional de modo que as autoridades competentes
dos Estados Membros possam, à luz das circunstâncias
nacionais, assegurar as melhores condições de
alimentação dos bebês;
(7) que completem, em cooperação
com institutos de pesquisa selecionados, a coleção
de dados de referência revisados e a preparação
de orientações, para seu uso e interpretação,
de modo a avaliar o crescimento de bebês amamentados;
(8) que procurem obter recursos
adicionais técnicos e financeiros para intensificar
o apoio da OMS aos Estados Membros em relação
a alimentação de bebês e efetivação
do Código Internacional e resoluções
subseqüêntes relevantes.
9 de maio de 1994
Referências:
1. Declaração
Mundial e Plano de ação para a Nutrição.
FAO/OMS, Conferência Internacional sobre Nutrição,
Roma, dezembro de1992.
2. Prtegendo,
promovendo e apoiando o aleitamento: o papel especial dos serviços
de maternidade. Uma declaração conjunta da
OMS/UNICEF, Genebra, Organização Mundial da Saúde,
1989.
3. Documento
WHA39/1986/REC/1,Anexo 6, parte 2.
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