Código Internacional

  AMSres 33.32

 AMAres 34.22

 AMSres 35.26 

  AMSres 37.30

AMSres 39.28

AMSres 41.11

 AMSres 43.3

 AMSres 45.34

AMSres 47.5 

 AMSres 49.15

AMSres 54.2 
         

RESOLUÇÃO DA AMS  47.5

A quadragésima sétima Assembléia Mundial da Saúde 

Tendo considerado o relatório do Diretor-Geral sobre a nutrição de bebês e crianças pequenas; 
Lembrando as resoluções AMS 33.32, AMS 34.22, AMS 35.26, AMS37.30, AMS 39.28, AMS 41.11, AMS 43.3, AMS 45.34 e AMS 46.7 relativas à nutrição de bebês e crianças pequenas, e as práticas adequadas de alimentação e questões conexas; 

Reafirmando seu apoio para todas estas resoluções e reiterando para os Estados Membros as recomendações; 

Considerando a superioridade do leite materno como a norma biológica para nutrir os bebês, e que um desvio desta norma está associado com maiores riscos para a saúde dos bebês e das mães; 

1. AGRADECE ao Diretor-Geral pelo seu relatório: 

2. INSTA aos Estados Membros que tomem as seguintes medidas: 

(1) que promovam a boa nutrição de bebês e crianças pequenas, em conformidade com seu engajamento com a Declaração Mundial e Plano de Ação para a Nutrição, (1) por meio de ação intersetorial coerente e eficaz, incluindo: 
(a) maior conscientização do pessoal de saúde, organizações não governamentais, comunidades e o público em geral sobre a importância do aleitamento e sua superioridade a qualquer outro método de alimentação de bebês; 

(b) o apoio às mães que escolhem a amamentação, removendo os obstáculos e impedindo a interferência que possam ter de enfrentar nos serviços de saúde, local de trabalho ou na comunidade;  

(c) assegurando que todo o pessoal de saúde envolvido esteja treinado nas práticas adequadas de alimentação de bebês e crianças pequenas, incluindo a aplicação dos princípios estabelecidos na declaração conjunta da OMS/UNICEF a respeito do aleitamento e dos serviços de maternidade;(2) 

(d) favorecendo as práticas adequadas de alimentação complementar desde aproximadamente seis meses de idade, e a ênfase na amamentação contínua, e a alimentação freqüênte com quantidades seguras e adequadas de alimentos do lugar;

(2) que assegurem que não hajam suprimentos doados ou subsidiados de substitutos do leite materno e outros produtos abrangidos pelo Código Internacional de Mercadização de Substitutos do Leite Materno em qualquer parte do sistema de serviços de saúde: 

(3) que tenham cuidado extremo no planejamento, na implementação ou apoio de operações de ajuda de emergência, protegendo, promovendo e apoiando o aleitamento para bebês, e assegurando que os suprimentos doados de substitutos do leite materno ou outros produtos abrangidos pelo Código Internacional sejam fornecidos somente se todas as condições abaixo forem aplicáveis; 

(a) os bebês devem ser alimentados com substitutos do leite materno conforme a orientação relativa às principais circunstâncias de saúde e socioeconômicas nas quais devem ser alimentados com substitutos do leite materno;(3) 

(b) o suprimento seja contiunado pelo tempo que for necessário para os bebês em questão;  

(c) o suprimento não seja usado com estímulo para a venda;

(4) que informem ao setor de trabalho, e às organizações de empregados e trabalhadores, sobre os múltiplos benefícios do aleitamento para bebês e mães, e as implicações para a proteção da maternidade no local de trabalho;
3. SOLICITA ao Diretor-Geral: 
(1) que se empenhe em conseguir cooperação entre todas as partes interessadas para efetivar na sua totalidade esta resolução e outras conexas da Assembléia Mundial da Saúde; 

(2) que complete o desenvolvimento de um enfoque global e completo e de um programa de ação para reforçar as capacidades nacionais a fim de melhorar as práticas de alimentação de bebês e crianças pequenas; deve incluir o desenvolvimento de métodos e critérios para a avaliação nacional de tendências e práticas de aleitamento; 

(3) que apóie os Estados Membros, a pedido destes, no acompanhamento das práticas de alimentação de bebês e crianças pequenas e das tendências nos recursos de saúde e nos lares, para obedecer aos novos indicadores de padrões de aleitamento; 

(4) que inste aos Estados Membros começar a Iniciativa Hospital Amigo da Criança e os apóie, a pedido destes, na implementação da Iniciativa, particularmente com relação aos seus esforços para melhorar os currículos educacionais e o treinamento interno para todo o pessoal de saúde e administrativo envolvidos; 

(5) que aumentem e reforcem o apoio aos Estados Membros, a pedido destes, para implementar os princípios e o objetivo do Código Internacional e de todas as resoluções relevantes, e aconselhar aos Estados Membros sobre a estrutura que devem usar para acompanhar sua aplicação, conforme adequado para as circunstâncias nacionais; 

(6) que desenvolvam, em consulta com outras partes interessadas e como parte da função normativa da OMS, princípios de orientação para o uso de substitutos do leite materno, em situações de emergência ou de outros produtos abrangidos pelo Código Internacional de modo que as autoridades competentes dos Estados Membros possam, à luz das circunstâncias nacionais, assegurar as melhores condições de alimentação dos bebês; 

(7) que completem, em cooperação com institutos de pesquisa selecionados, a coleção de dados de referência revisados e a preparação de orientações, para seu uso e interpretação, de modo a avaliar o crescimento de bebês amamentados; 

(8) que procurem obter recursos adicionais técnicos e financeiros para intensificar o apoio da OMS aos Estados Membros em relação a alimentação de bebês e efetivação do Código Internacional e resoluções subseqüêntes relevantes. 
 

9 de maio de 1994

Referências: 

1. Declaração Mundial e Plano de ação para a Nutrição. FAO/OMS, Conferência Internacional sobre Nutrição, Roma, dezembro de1992. 

2. Prtegendo, promovendo e apoiando o aleitamento: o papel especial dos serviços de maternidade. Uma declaração conjunta da  OMS/UNICEF, Genebra, Organização Mundial da Saúde, 1989. 

3. Documento WHA39/1986/REC/1,Anexo 6, parte 2.