RESOLUÇÃO
DA AMS 49.15
A quadragésima nona Assembléia
Mundial da Saúde
Levando em consideração o
relatório resumido preparado pelo Diretor Geral sobre
alimentação infantil e nutrição
de crianças pequenas;
Relembrando as resoluçoes AMS
33.32, AMS 34.22, AMS
39.28 e AMS45.34 entre
outras a respeito da nutrição de bebês e
crianças pequenas, práticas alimentares apropriadas
e questões correlatas;
Relembrando e reafirmando as disposições
da resolução AMS
47.5 acerca da nutrição de bebês e crianças
pequenas, incluindo a ênfase quanto a necessidade de promover
práticas de alimentação complementar
apropriadas;
Preocupada com o fato de que as instituições
de saúde e os ministérios de saúde possam
estar sujeitos a pressões sutis para aceitar, de forma
imprópria, apoio financeiro ou de outra ordem para o
treinamento profissional em saúde infantil;
Observando o interesse crescente no acompanhamento
da aplicação do Código
Internacional de Mercadização de Substitutos do
Leite Materno e resoluções
relevantes subseqüêntes da AMS;
1. AGRADECE o Diretor-Geral por seu relatório;
2. DÁ ÊNFASE a necessidade
de continuar a implementar o Código Internacional de
Mercadização de Substitutos do Leite Materno,
e resoluções relevantes subseqüêntes
da Assembléia Mundial de Saúde, a Declaração
Mundial e Plano de Ação para a Nutrição;
3. INSTA aos Estados Membros a tomar as
seguintes medidas:
(1) assegurar-se que os alimentos
complementares não sejam comercializados ou utilizados
de maneira que possam prejudicar o aleitamento, seja ele exclusivo
ou nâo;
(2) assegurar-se que o apoio financeiro
para os profissionais que trabalham com saúde infantil
não crie conflitos de interesses, especialmente
no que concerne à Iniciativa Hospital Amigo da Criança
da OMS/UNICEF;
(3) assegurar-se que o acompanhamento
da aplicação do Código Internacional
e resoluções relevantes subseqüêntes
seja feito de modo claro e independente, livre de inflluências
comerciais;
(4) assegurar-se que medidas apropriadas
sejam tomadas, incluindo educação e informação
em saúde no contexto da assistência primária
à saúde, para encorajar a amamentação;
(5) assegurar-se que as práticas
e procedimentos dos sistemas de assistência à
saúde sejam coerentes com os princípios e objetivos
do Código Internacional
de Mercadização dos Substitutos do Leite Materno;
(6) fornecer informações
completas e minuciosas ao Diretor-Geral sobre a implementação
do Código;
4. SOLICITA ao Diretor-Geral para
difundir, assim que possível, aos Estados Membros o documento
OMS/NUT/96.4 (em elaboração) sobre os princípios
e diretrizes para a alimentação infantil em situações
de emergência.
25 de maio de 1996.
|