Código Internacional

  AMSres 33.32

 AMAres 34.22

 AMSres 35.26 

  AMSres 37.30

AMSres 39.28

AMSres 41.11

 AMSres 43.3

 AMSres 45.34

AMSres 47.5 

 AMSres 49.15

AMSres 54.2 
         

RESOLUÇÃO DA AMS 49.15

A quadragésima nona Assembléia Mundial da Saúde 

Levando em consideração o relatório resumido preparado pelo Diretor Geral sobre alimentação infantil e nutrição de crianças pequenas; 

Relembrando as resoluçoes AMS 33.32, AMS 34.22, AMS 39.28 e AMS45.34 entre outras a respeito da nutrição de bebês e crianças pequenas, práticas alimentares apropriadas e questões correlatas; 

Relembrando e reafirmando as disposições da resolução AMS  47.5 acerca da nutrição de bebês e crianças pequenas, incluindo a ênfase quanto a necessidade de promover práticas de alimentação complementar apropriadas; 

Preocupada com o fato de que as instituições de saúde e os ministérios de saúde possam estar sujeitos a pressões sutis para aceitar, de forma imprópria, apoio financeiro ou de outra ordem para o treinamento profissional em saúde infantil; 
Observando o interesse crescente no acompanhamento da aplicação do  Código Internacional de Mercadização de Substitutos do Leite Materno e resoluções relevantes subseqüêntes da AMS; 

1. AGRADECE o Diretor-Geral por seu relatório; 

2. DÁ ÊNFASE a necessidade de continuar a implementar o Código Internacional de Mercadização de Substitutos do Leite Materno, e resoluções relevantes subseqüêntes da Assembléia Mundial de Saúde, a Declaração Mundial e Plano de Ação para a Nutrição; 

3. INSTA aos Estados Membros a tomar as seguintes medidas: 

(1) assegurar-se que os alimentos complementares não sejam comercializados ou utilizados de maneira que possam prejudicar o aleitamento, seja ele exclusivo ou nâo; 

(2) assegurar-se que o apoio financeiro para os profissionais que trabalham com saúde infantil não crie conflitos de interesses, especialmente no que concerne à Iniciativa Hospital Amigo da Criança da OMS/UNICEF; 

(3) assegurar-se que o acompanhamento da aplicação do Código Internacional e resoluções relevantes subseqüêntes seja feito de modo claro e independente, livre de inflluências comerciais; 

(4) assegurar-se que medidas apropriadas sejam tomadas, incluindo educação e informação em saúde no contexto da assistência primária à saúde, para encorajar a amamentação; 

(5) assegurar-se que as práticas e procedimentos dos sistemas de assistência à saúde sejam coerentes com os princípios e objetivos do Código Internacional de Mercadização dos Substitutos do Leite Materno; 

(6) fornecer informações completas e minuciosas ao Diretor-Geral sobre a implementação do Código;

4. SOLICITA ao Diretor-Geral para difundir, assim que possível, aos Estados Membros o documento OMS/NUT/96.4 (em elaboração) sobre os princípios e diretrizes para a alimentação infantil em situações de emergência. 

25 de maio de 1996.