
RESOLUÇÃO
DA AMS 55.25
Nutrição
do lactente e da criança pequena
A 55ª
Assembléia Mundial da Saúde,
Tendo
examinado a proposta de estratégia mundial para a alimentação
do lactente e da criança pequena; (archivo
pdf em inglês);
Profundamente
preocupada com o grande número de lactentes e crianças
pequenas que ainda são alimentados de forma inadequada,
com conseqüente comprometimento de seu estado nutricional,
crescimento e desenvolvimento, saúde e sua própria
sobrevivência;
Consciente
de que a cada ano até 55% das mortes de lactentes devidas
a doenças diarréicas e infecções
respiratórias agudas podem ser resultado de práticas
inapropriadas de alimentação, de que menos de
35% dos lactentes de todo o mundo são alimentados exclusivamente
com leite materno por pelo menos quatro meses de vida, e de
que, com freqüência, as práticas de alimentação
complementar são inoportunas, inapropriadas e inseguras;
Alarmada
com o grau no qual as práticas inapropriadas de alimentação
do lactente e da criança pequena contribuem para a taxa
mundial de doenças, incluindo a má nutrição
e suas conseqüências, tais como a cegueira e a mortalidade
por carência de vitamina A, os problemas de desenvolvimento
psicomotor devidos à carência de ferro e à
anemia, as lesões cerebrais irreversíveis resultantes
da carência de iodo, os enormes efeitos da má nutrição
protéico-calórica sobre a morbi-mortalidade, e
as conseqüências da obesidade infantil para as etapas
avançadas da vida;
Reconhecendo
que a mortalidade dos lactentes e das crianças pequenas
pode ser reduzida por meio da melhoria do estado nutricional
das mulheres em idade fértil, especialmente durante a
gravidez, e mediante amamentação exclusiva durante
os seis primeiros meses de vida, assim como por meio de uma
alimentação complementar sadia e apropriada do
ponto de vista nutricional propiciada pelo uso de quantidades
adequadas de alimentos do local preparados de forma tradicional,
ao mesmo tempo em que se mantém a amamentação
até os dois anos de idade ou mais;
Consciente
das dificuldades impostas pelo número cada vez maior
de pessoas afetadas por situações de emergência,
a pandemia de HIV/AIDS e a complexidade dos modos de vida modernos,
associados a uma contínua divulgação de
mensagens contraditórias com relação à
alimentação do lactente e da criança pequena;
Ciente
que as práticas inapropriadas de alimentação
e suas conseqüências dificultam enormemente o desenvolvimento
socioeconômico sustentável e a redução
da pobreza;
Reafirmando que as mães e os bebês formam uma unidade
biológica e social inseparável, e que a saúde
e a nutrição de um não pode ser separada
da saúde e a nutrição do outro;
Recordando
que a Assembléia da Saúde aprovou em sua totalidade
(resolução WHA33.32)
a declaração e as recomendações
formuladas pela Reunião conjunta OMS/UNICEF sobre alimentação
do lactente e criança pequena, em 1979; adotou o Código
Internacional de Comercialização de Substitutos
do Leite Materno (resolução
WHA34.22) no qual ressalta que a adoção e
a observância do Código são um requisito
mínimo; acolheu a Declaração
de Innocenti sobre a proteção, o fomento e
o apoio da amamentação como a base para as políticas
e atividades internacionais de saúde (resolução
WHA44.33); recomendou o incentivo e o apoio para que todas as
instituições de saúde públicas e
privadas que prestam serviços de maternidade sejam «amigas
da criança» (resolução
WHA45.34); recomendou a ratificação e cumprimento
da Convenção
sobre os Direitos da Criança como veículo
para o desenvolvimento da saúde da família (resolução
WHA46.27); e aprovou em sua totalidade a Declaração
Mundial e Plano de Ação para a Nutrição
adotados pela Conferência Internacional sobre Nutrição
(resolução WHA46.7);
Recordando
também as resoluções WHA35.26,
WHA37.30, WHA39.28,
WHA41.11, WHA43.3,
WHA45.34, WHA46.7, WHA47.5,
WHA49.15 e WHA54.2
sobre a nutrição do lactente e da criança
pequena, as práticas apropriadas de alimentação
e outras questões relacionadas;
Reconhecendo
a necessidade de adotar-se políticas nacionais amplas
sobre a alimentação do lactente e da criança
pequena, com a inclusão de diretrizes para assegurar
a alimentação adequada do lactente e da criança
pequena em circunstâncias excepcionalmente difíceis;
Convencida
de que chegou o momento dos governos renovarem seu compromisso
de proteger e promover uma alimentação ótima
do lactente e da criança pequena,
1. APROVA
a estratégia mundial para a alimentação
do lactente e da criança pequena;
2. INSTA
os Estados Membros a que, em caráter de urgência:
1) Adotem e implementem
a estratégia mundial levando em conta as circunstâncias
nacionais, respeitando as tradições e os valores
locais, no marco de suas políticas e programas globais
sobre nutrição e saúde infantil, a fim
de assegurar uma alimentação ótima de
todos os lactentes e crianças pequenas e de reduzir
os riscos associados à obesidade e a outras formas
de má nutrição;
2) fortaleçam
as estruturas existentes, ou criem novas, para a aplicação
da estratégia mundial por meio do setor saúde
ou outros setores pertinentes, para vigiar e avaliar sua efetividade
e para orientar a inversão e a gestão de recursos
de tal forma a melhorar a alimentação do lactente
e da criança pequena;
3) definam, para
esse fim, de acordo com as circunstâncias nacionais:
a) metas e objetivos
nacionais;
b) prazos realistas
para seu logro;
c) indicadores
mensuráveis de processo e de resultados que permitam
uma vigilância e uma avaliação precisas
das medidas adotadas e uma resposta rápida às
necessidades identificadas;
4) assegurem que
a introdução de intervenções relacionadas
com micronutrientes e a comercialização de suplementos
nutricionais não substituam a amamentação
exclusiva e a alimentação complementar ótima
e não menosprezem o apoio às práticas
sustentáveis dessa natureza;
5) mobilizem recursos
sociais e econômicos dentro da sociedade e os façam
participar ativamente na aplicação da estratégia
mundial e na obtenção de seus fins e objetivos
em conformidade com o espírito da resolução
WHA49.15;
3. EXORTA outras
organizações e organismos internacionais, em particular
a OIT, a FAO, o UNICEF, o UNHCR, o FNUAP e o UNAIDS, dentro
de seus respectivos mandatos e programas e de conformidade com
as diretrizes relativas aos conflitos de interesses, a dar alta
prioridade de apoio aos governos na aplicação
desta estratégia mundial, e convida os doadores a proporcionarem
financiamento adequado para as medidas necessárias;
4. PEDE
à Comissão do Codex Alimentarius que continue
levando em conta, no marco de seu mandato operativo, as medidas
que poderiam ser adotadas para melhorar as normas de qualidade
dos alimentos preparados para lactentes e crianças pequenas
e promover um consumo seguro e adequado desses alimentos em
uma idade apropriada, inclusive mediante uma rotulagem adequada,
de forma coerente com as políticas da OMS, em particular
o Código Internacional de
Comercialização de Substitutos do Leite Materno,
a resolução WHA54.2
e outras resoluções pertinentes da Assembléia
de Saúde;
5. PEDE
à Diretora Geral:
1) que preste apoio
aos Estados Membros, que o solicitarem, na aplicação
desta estratégia e na vigilância e na avaliação
de seu impacto;
2) que continue
elaborando, à luz da escala e freqüência
das grandes situações de emergência em
todo o mundo, informação específica e
desenvolva material de treinamento destinados a assegurar
que sejam atendidas as necessidades alimentares de lactentes
e crianças pequenas em circunstâncias excepcionalmente
difíceis;
3) que intensifique
a cooperação internacional com outras organizações
do sistema das Nações Unidas e com organismos
bilaterais de desenvolvimento para promover uma alimentação
adequada do lactentes e da criança pequena;
4) que promova
uma cooperação contínua com todos os
grupos de interesse para a aplicação da estratégia
mundial, assim como entre elas.
Nona
sessão plenária, 18 de maio de 2002
A55/VR/9
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Traduzido por IBFAN Brasil
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